7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 4º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-250
Sobre
Competência: Por distribuição, processar e julgar ações cíveis, inclusive as decorrentes da relação de consumo, respeitada a competência de outras Varas.
Atendimento
Horário
- Atendimento ao público (Presencial): 8h às 14h (Seg. a Sex.)
- Atendimento ao público (Virtual): 8h às 15h (Seg. a Qui.) | 7h às 14h (Sex.)
- Horário de funcionamento: 8h às 18h (Seg. a Qui.) | 8h às 14h ( Sex.)
E-mail Atendimento: nt7civ@tjrn.jus.br
Telefone Atendimento da Secretaria: (84) 3673-8441
Atendimento do Gabinete para processos conclusos e agendamento: (84) 3673-8765
Atendimento Virtual Atendimento online (Balcão Virtual): https://lnk.tjrn.jus.br/7varacivel
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Processos:
Processo 0800320-85.2021.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | ANDRE MENESCAL GUEDES; ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS; IGOR MACEDO FACO; JULIO CESAR FARIAS; RODOLFO HUGO BARBOSA DE SOUZA |
Advogado(s) | ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS OAB RN-15797A RODOLFO HUGO BARBOSA DE SOUZA OAB RN-10101 JULIO CESAR FARIAS OAB PE-47178 IGOR MACEDO FACO OAB CE-16470 ANDRE MENESCAL GUEDES OAB MA-19212 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 – e-mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800320-85.2021.8.20.5001 AUTOR(A): MARIA SIMONY LUIZ DA SILVA DEMANDADO(A): Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à perícia agendada para o dia 29/08/2025 às 16:30h, Av. Rodrigues Alves, n. 800, Sala 906, Tirol, Natal/RN, CEP 59.020- 200, telefone (84) 99211-2116 tudo conforme dados informados pela perita no ID nº 161542727. As partes devem comparecer ao local no horário aprazado, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas. Outrossim, esclareço que não será expedida Carta de Intimação ao(à) periciando(a), sendo responsabilidade do(a) Advogado(a) das partes informar seu(sua) constituinte acerca da perícia agendada. Natal/RN, 28 de agosto de 2025. ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0864124-22.2024.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | GIANFILIPE DANTAS CECCHI; MARIA HELENA SOARES DE ARAúJO NETA |
Advogado(s) | MARIA HELENA SOARES DE ARAÚJO NETA OAB RN-5953 GIANFILIPE DANTAS CECCHI OAB RN-12442 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – E-mail: nt7civ@tjrn.jus.br Autos n. 0864124-22.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: D. S. D. S. S. Polo Passivo: DFV COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 28 de agosto de 2025. NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) |
Processo 0871907-31.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI |
Advogado(s) | VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI OAB RN-14094 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0871907-31.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M. B. F. D. O. Parte Ré: HAPVIDA – Assistência Médica Ltda e outros DESPACHO Trata-se de demanda judicial ajuizada por M. B. F. D. O. (menor), representado por sua mãe ROZILDA FERREIRA DA SILVA, contra HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA e HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S/A. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial apresenta vícios que impedem o regular prosseguimento do feito, sendo necessária sua emenda para sanar as irregularidades a seguir expostas. A narrativa fática apresentada na petição inicial carece de clareza e precisão, em desconformidade com o art. 319, III[1], do Código de Processo Civil. Embora o autor tenha anexado documentos relativos à carteira do plano de saúde (Num. 161857999), prescrição médica (Num. 161858000) e documentos de identidade (Nums. 161858001 a 161858004), a descrição dos fatos é confusa e não estabelece uma cronologia lógica dos acontecimentos, dificultando a compreensão da controvérsia. Observa-se flagrante incongruência entre os documentos acostados e os pedidos formulados. A prescrição médica juntada (Num. 161858000) refere-se exclusivamente a terapias específicas – fonoaudiologia, terapia ocupacional, terapia ABA e psicopedagogia -, enquanto a petição inicial pleiteia consultas com neurologista pediátrico, psiquiatra pediátrico, oftalmologista pediátrico, endocrinologista pediátrico e hematologista pediátrico. Tal descompasso viola o princípio da correlação entre causa de pedir e pedido, não havendo fundamentação médica que justifique a necessidade das especialidades requeridas. O pedido principal formulado pela parte autora é impreciso e indeterminado, pois solicita genericamente consultas médicas em diversas especialidades sem apresentar prescrição médica específica que justifique tal necessidade. Além disso, não há comprovação de solicitação administrativa prévia junto às requeridas ou negativa expressa na cobertura dos procedimentos pleiteados, comprometendo o interesse processual na modalidade utilidade. Tal imprecisão viola o disposto no art. 319, IV[2], do CPC, que exige pedido certo e determinado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico a ausência total de causa de pedir específica. A petição não demonstra qual o dano extrapatrimonial efetivamente sofrido pelo menor em decorrência de eventual negativa do plano de saúde, limitando-se a afirmar genericamente a existência de direito à indenização. A mera alegação de necessidade médica, sem comprovação de recusa ou conduta lesiva das requeridas, não caracteriza automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração do abalo sofrido, em conformidade com o art. 186[3] c/c art. 927[4] do Código Civil. Constato também manifesta desproporção entre o valor atribuído à causa (R$ 30.000,00) e os pedidos formulados (consultas médicas e indenização por danos morais de R$ 3.600,00), em desconformidade com o art. 292[5], V e VI, do CPC. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Verifico ainda que a petição inicial apresenta características incompatíveis com a natureza da ação judicial proposta, assumindo contornos de notificação extrajudicial. Especialmente no item V ("Da oferta de acordo para encerramento da demanda"), estabelece condições e prazos unilaterais para as requeridas se manifestarem sobre acordo proposto (5 dias úteis), condicionando o prosseguimento da ação à recusa da proposta e ameaçando com “cancelamento imediato” da audiência no CEJUSC em caso de não justificativa, inverte a lógica processual e demonstra utilização inadequada da via judicial como meio de pressão para composição extrajudicial. A petição contém ainda manifestações incompatíveis com a boa-fé processual exigida pelo art. 5º[6] do CPC, particularmente quando condiciona a realização de audiência autocompositiva à justificativa da parte contrária, “sob pena de cancelamento imediato decretado judicialmente”. Esta postura configura potencial abuso do direito de ação e desrespeito aos princípios processuais fundamentais. Diante do exposto, com fundamento no art. 321[7] do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para: a) Narrar os fatos de forma clara e cronológica, estabelecendo precisamente qual a cobertura negada pelo plano de saúde e em que circunstâncias ocorreu a negativa, juntando documentação que comprove solicitação administrativa prévia; b) Apresentar prescrição médica específica que justifique a necessidade das consultas com as especialidades pleiteadas, ou adequar os pedidos à prescrição médica já acostada (Num. 161858000); c) Formular pedido certo e determinado quanto ao tratamento pleiteado, especificando sua duração, frequência e demais características relevantes; d) Demonstrar especificamente qual o dano moral sofrido pelo menor em decorrência da negativa do plano de saúde, caso mantenha o pedido de indenização, narrando fatos concretos que configurem lesão extrapatrimonial; e) Adequar o valor da causa ao conteúdo econômico da demanda, observando os critérios do art. 292 do CPC; f) Adequar a petição à natureza de ação judicial, excluindo as características de notificação extrajudicial e as manifestações incompatíveis com a boa-fé processual; g) Reformular os pedidos de forma clara, precisa e compatível com a causa de pedir apresentada; h) Fundamentar adequadamente o pedido de tutela antecipada, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Caso não sejam regularizados os vícios apontados no prazo legal, a petição inicial será indeferida, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c art. 330, §1º, I, do CPC. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Caso contrário, para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) [1] Art. 319. A petição inicial indicará: […] III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; [2] Art. 319. A petição inicial indicará: […] IV – o pedido com as suas especificações; [3] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [4] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [5] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […] V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; [6] Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. [7] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. |
Processo 0850649-62.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO |
Advogado(s) | MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO OAB RN-19997 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP: 59.064-972 – Telefone: 3673-8441 – e-mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC PRESENCIAL ( 22/10/2025, às 15:00h ) Processo n. 0850649-62.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO MARCOS DA SILVA Réu: BANCOSEGURO S.A. Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 – CNJ, de 22.11.2022, no dia 22/10/2025, às 15:00h, na Sala de Audiências SALA 1 – CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN – CEP: 59025-300, podendo solicitar informações através do telefone 3673-9025 e/ou e-mail: secconciliacao@tjrn.jus.br. Natal, aos 28 de agosto de 2025. George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) |
Processo 0850649-62.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Citação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Citação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | BANCOSEGURO S.A. |
Advogado(s) | – |
Inteiro teor (resumo) | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, n. 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8441 – Horário de atendimento: 8h às 14h. E-mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br Destinatário(a): BANCOSEGURO S.A. Avenida Brigadeiro Faria Lima, n. 1384, 4º andar, Parte D, Jardim Paulistano, São Paulo/SP – CEP: 01451-001 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC – 22/10/2025, às 15:00h De ordem do Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dr(a). AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS, na forma da lei e em seu cumprimento, procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, pelo CEJUSC, no dia 22/10/2025, às 15:00h, na Sala de Audiências SALA 1 – CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, localizada na Praça Sete de Setembro, n. 34, Centro, Fórum Fazendário, Natal/RN – CEP: 59025-300. Oportunamente, procedo, também, sua CITAÇÃO para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) demandado(a) (art. 335, I e II do CPC), sob pena de revelia. Número do Processo: 0850649-62.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) Requerente:FRANCISCO MARCOS DA SILVA Requerido(a): BANCOSEGURO S.A. No juízo comum cível é obrigatória a participação em audiência acompanhado de advogado habilitado. Constitua advogado para acompanhar o processo ou procure a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. Caso não haja interesse na conciliação, o demandado deverá manifestar-se nos autos expressamente, na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, na forma do art. 334, § 5º. ADVERTÊNCIA: "Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela demandada, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor". (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do demandado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e em seguida acessando o QR Code abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 10Mb (dez megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo. George Batista dos Santos, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 28 de agosto de 2025 10:24:00. |
Processo 0842750-13.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA |
Advogado(s) | GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA OAB SP-478272 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP: 59.064-972 – Telefone: 3673-8441 – e-mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC PRESENCIAL ( 29/10/2025, às 15:00h ) Processo n. 0842750-13.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO CANINDE ALVES Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 – CNJ, de 22.11.2022, no dia 29/10/2025, às 15:00h, na Sala de Audiências SALA 1 – CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN – CEP: 59025-300, podendo solicitar informações através do telefone 3673-9025 e/ou e-mail: secconciliacao@tjrn.jus.br. Natal, aos 28 de agosto de 2025. George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) |
Processo 0842750-13.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Citação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Citação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | BANCO VOTORANTIM S.A. |
Advogado(s) | – |
Inteiro teor (resumo) | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, n. 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8441 – Horário de atendimento: 8h às 14h. E-mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br Destinatário(a): BANCO VOTORANTIM S.A. Avenida das Nações Unidas, n. 14171, Torre A, 18º andar, Conjunto 82, Vila Gertrudes, São Paulo/SP – CEP: 04794-000 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC – 29/10/2025, às 15:00h De ordem do Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dr(a). AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS, na forma da lei e em seu cumprimento, procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, pelo CEJUSC, no dia 29/10/2025, às 15:00h, na Sala de Audiências SALA 1 – CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, localizada na Praça Sete de Setembro, n. 34, Centro, Fórum Fazendário, Natal/RN – CEP: 59025-300. Oportunamente, procedo, também, sua CITAÇÃO para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) demandado(a) (art. 335, I e II do CPC), sob pena de revelia. Número do Processo: 0842750-13.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) Requerente:FRANCISCO CANINDE ALVES Requerido(a): BANCO VOTORANTIM S.A. No juízo comum cível é obrigatória a participação em audiência acompanhado de advogado habilitado. Constitua advogado para acompanhar o processo ou procure a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. Caso não haja interesse na conciliação, o demandado deverá manifestar-se nos autos expressamente, na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, na forma do art. 334, § 5º. ADVERTÊNCIA: "Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela demandada, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor". (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do demandado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e em seguida acessando o QR Code abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 10Mb (dez megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo. George Batista dos Santos, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 28 de agosto de 2025 10:29:09. |
Processo 0805912-52.2022.8.20.5300
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS; RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA |
Advogado(s) | BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS OAB RN-7305 RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA OAB RN-4909 DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO OAB RN-11793 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 – e-mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0805912-52.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. R. L. D. M. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FABIOLA LEITE DANTAS DE MELO REU: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMO a parte autora e o demandado UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos tempestivamente. Natal, 28 de agosto de 2025. Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0842154-29.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
Inteiro teor | Clique aqui |
Parte(s) | JORGE DONIZETI SANCHEZ |
Advogado(s) | JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB SP-73055 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0842154-29.2025.8.20.5001 AUTOR(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DEMANDADO(A): HERIBERTO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 162171693 – Diligência), no prazo de 10 (dez) dias úteis. Natal/RN, 28 de agosto de 2025. ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) |
Processo 0836304-62.2023.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | VANESSA MARREIROS DOS SANTOS |
Advogado(s) | VANESSA MARREIROS DOS SANTOS OAB RN-17684 BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA OAB RN-18091 BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA OAB RN-15456 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0836304-62.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EMANUEL DANTAS DE ALMEIDA e outros (2) Parte Ré: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição Num. 154304582 e anexos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) |
Processo 0836304-62.2023.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA |
Advogado(s) | BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA OAB RN-15456 BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA OAB RN-18091 VANESSA MARREIROS DOS SANTOS OAB RN-17684 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0836304-62.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EMANUEL DANTAS DE ALMEIDA e outros (2) Parte Ré: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição Num. 154304582 e anexos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) |
Processo 0836304-62.2023.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA |
Advogado(s) | BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA OAB RN-18091 BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA OAB RN-15456 VANESSA MARREIROS DOS SANTOS OAB RN-17684 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0836304-62.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EMANUEL DANTAS DE ALMEIDA e outros (2) Parte Ré: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição Num. 154304582 e anexos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) |
Processo 0907907-35.2022.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | ANGELO HENRIQUE FARIAS DE MEDEIROS |
Advogado(s) | ANGELO HENRIQUE FARIAS DE MEDEIROS OAB RN-6715 JULIA MIGNAC LIRA OAB RN-19600 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 – 4º. andar – Lagoa Nova – Natal – RN – CEP 59064-165 Processo: 0907907-35.2022.8.20.5001 REQUERENTE: EDILSON GONCALVES DIAS, EUDECI CARVALHO DIAS REQUERIDO: PEDRO INACIO FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. P. I. Natal/RN, 28 de agosto de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) |
Processo 0907907-35.2022.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | JULIA MIGNAC LIRA |
Advogado(s) | JULIA MIGNAC LIRA OAB RN-19600 ANGELO HENRIQUE FARIAS DE MEDEIROS OAB RN-6715 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 – 4º. andar – Lagoa Nova – Natal – RN – CEP 59064-165 Processo: 0907907-35.2022.8.20.5001 REQUERENTE: EDILSON GONCALVES DIAS, EUDECI CARVALHO DIAS REQUERIDO: PEDRO INACIO FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. P. I. Natal/RN, 28 de agosto de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) |
Processo 0857737-54.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | CLAYTON PEREIRA BEZERRA ARAUJO |
Advogado(s) | – |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0857737-54.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelos Correios, conforme ID 161671523, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 28 de agosto de 2025. SILVIO BEETHOVEN CALDAS RIBEIRO Analista Judiciário |
Processo 0904861-38.2022.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA |
Advogado(s) | RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA OAB RN-11274 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL – RN – CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0904861-38.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair a diligência de citação/intimação. Natal/RN, 28 de agosto de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 |
Processo 0837922-71.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR |
Advogado(s) | AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB RN-870 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0837922-71.2025.8.20.5001 AUTOR(A): Consórcio Nacional Honda Ltda DEMANDADO(A): SAULO AUGUSTO PEREIRA DE ANDRADE JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 162036763 – Diligência), no prazo de 10 (dez) dias úteis. Natal/RN, 28 de agosto de 2025. ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) |
Processo 0863329-79.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | DANIEL PASCOAL LACôRTE |
Advogado(s) | DANIEL PASCOAL LACÔRTE OAB RN-9538 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0863329-79.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO ANISIO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando o pedido formulado pela parte autora em petição de Num.161551492, requerendo a dilação do prazo a fim de apresentar declaração de endereço em conjunto com documento de identificação de sua companheira, DEFIRO a extensão do prazo por mais 15 (quinze) dias, para que o autor junte aos autos a documentação requerida em despacho de Num.159566834. Após manifestação, retornem os autos conclusos para Despacho Inicial. P. I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0871461-28.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO |
Advogado(s) | ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO OAB RN-11213 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0871461-28.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AMANDA CRISTINA ALVES DOS SANTOS e outros (5) Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora requereu que a ação tramite na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. Acerca desse tipo de procedimento, determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20[1], ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN[2], que no ato do ajuizamento, deverão ser fornecidos os endereços eletrônicos e as linhas telefônicas móveis das partes e do advogado do requerente, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica. Contudo, esses dados não foram fornecidos pela parte autora. Ademais, verifico que os autores: SERVULO COSME DOS SANTOS, SERGIO COSME DOS SANTOS, ROSANGELA COSME DOS SANTOS FERREIRA DA CRUZ, ALEXSANDRO ALVES DOS SANTOS, requereram, em petição inicial, o benefício da justiça gratuita. Contudo, não juntaram aos autos documentos que comprovem condição de hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as custas processuais. Tal circunstância não demonstra, neste presente momento, a hipossuficiência financeira que a impossibilite de arcar com as custas processuais. Contudo, antes de decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça, faz-se necessário oportunizar à parte a comprovação do atendimento dos pressupostos, consoante disposto no art. 99, §2º, do CPC. Outrossim, observo que os autores JOSELIA ALVES OLIVEIRA DOS SANTOS, SERVULO COSME DOS SANTOS, ALEXSANDRO ALVES DOS SANTOS, AMANDA CRISTINA ALVES DOS SANTOS não juntaram aos autos comprovante de residência correspondente ao endereço apresentado em petição inicial. Desta feita, intime-se os autores acima mencionados, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a inicial, juntando: Documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça (extratos de conta corrente, faturas de cartão, declaração de imposto de renda, entre outros); e Comprovante de residência atualizado e correspondente ao endereço apresentado em petição inicial; Endereços eletrônicos e números de telefone móvel das partes e do advogado, para viabilização da tramitação na modalidade 100% Digital. Após, voltem-me os autos conclusos para Despacho inicial. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 2º. […] Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. [2] Art. 3º. […] § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo. |
Processo 0840478-80.2024.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | ADRIANA ARAUJO FURTADO |
Advogado(s) | ADRIANA ARAUJO FURTADO OAB DF-59400 PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ OAB CE-49244 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0840478-80.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARLOS CLAYTON SARMENTO COSTA Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que por ocasião da contestação, o réu formulou pedido de justiça gratuita. Desta feita, antes de sanear o feito, determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0840478-80.2024.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | ELAINE REGINA DA SILVA |
Advogado(s) | ELAINE REGINA DA SILVA OAB SP-498543 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0840478-80.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARLOS CLAYTON SARMENTO COSTA Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que por ocasião da contestação, o réu formulou pedido de justiça gratuita. Desta feita, antes de sanear o feito, determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0840478-80.2024.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ |
Advogado(s) | ADRIANA ARAUJO FURTADO OAB DF-59400 PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ OAB CE-49244 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0840478-80.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARLOS CLAYTON SARMENTO COSTA Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que por ocasião da contestação, o réu formulou pedido de justiça gratuita. Desta feita, antes de sanear o feito, determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0843433-50.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | ARTHUR MELO FONTES |
Advogado(s) | ARTHUR MELO FONTES OAB RN-16635 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0843433-50.2025.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte Autora: ADRIANO ALBERTO DE SOUZA WANDERLEY Parte Ré: RENATO PATRICIO DE OLIVEIRA GOMES e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Num. 158357784) opostos por ADRIANO ALBERTO DE SOUZA WANDERLEY contra a decisão (Num. 157240416), apontando, em suma, omissão quanto ao pedido de afastamento da caução prevista no art. 59, §1º da Lei nº 8.245/91 com base na jurisprudência do TJRN que dispensa tal requisito quando o débito supera o valor correspondente a três meses de aluguel. Alega, também, contradição entre a possibilidade de purgação da mora e o prazo para término do contrato, uma vez que o contrato expira em 25/08/2025, mas a audiência de conciliação foi marcada para 17/09/2025, o que permitiria que os embargados permanecessem no imóvel por prazo superior ao contratualmente estipulado. Aponta, ainda, que não houve análise do fundamento relacionado à cláusula décima quinta do contrato, que prevê a possibilidade de resolução contratual por descumprimento independentemente do prazo decorrido. Ao final, pediu o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados. É o relatório. Decido. Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Na espécie, verifico que os embargos merecem parcial provimento. Em relação à alegada omissão quanto ao pedido de dispensa da caução, verifico que, após análise mais detida dos autos, não consta da petição inicial pedido expresso de dispensa da caução prevista no art. 59, §1º da Lei nº 8.245/91. Contudo, na fundamentação, o embargante defendeu a possibilidade de dispensa da caução quando o débito supera o valor da garantia. Apesar do disposto no art. 59, §1º, da Lei 8.245/91, no sentido de que a liminar para desocupação do imóvel, em quinze dias, será concedida independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, a jurisprudência é no sentido de que em casos excepcionais pode a caução ser dispensada. De fato, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem consolidado o entendimento de que é possível a mitigação do requisito da caução quando o débito locatício supera o valor correspondente a três meses de aluguel. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. LIMINAR DE DESPEJO. MITIGAÇÃO DA CAUÇÃO. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Carlos Roberto Pinheiro contra decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, na Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos em Atraso, determinou a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, sem exigir caução, em razão do valor do débito superar o valor de três meses de aluguel, conforme disposto no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a decisão que deferiu a liminar de despejo sem a exigência de caução é válida, considerando o valor da dívida superior a três meses de aluguel; (ii) se a mitigação do requisito de caução, conforme previsto no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/1991, pode ser aplicada no caso concreto, tendo em vista a inadimplência reconhecida pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao não exigir a caução, visto que o valor da dívida é substancialmente superior ao valor de três meses de aluguel, conforme previsão no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991. 4. A decisão de desocupação do imóvel foi fundada no reconhecimento da inadimplência do agravante, que não contestou o débito de R$ 55.756,19, incluindo aluguéis, IPTU e outras despesas. 5. A mitigação do requisito de caução em casos de dívida superior ao valor correspondente a três meses de aluguel é respaldada pela jurisprudência da Corte, que tem entendido ser desnecessária a caução quando o débito ultrapassa esse montante. 6. A urgência da desocupação foi evidenciada pelo risco de dano irreparável à locadora, que deixaria de usufruir do imóvel, conforme análise do perigo de dano inverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de caução para concessão de liminar de despejo pode ser mitigada quando o valor do débito supera o valor correspondente a três meses de aluguel. 2. A inadimplência reconhecida pela parte agravante é suficiente para a concessão da liminar de despejo, independentemente da caução. 3. O não pagamento dos alugueis e encargos autoriza o despejo, com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, sem a necessidade de notificação prévia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 59, § 1º, IX; CPC, art. 536, § 1º Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810015-94.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 07/12/2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812196-34.2023.8.20.0000, Rel. Desª. Berenice Capuxú, j. 26/03/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804911-53.2024.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, j. 26/07/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, conforme o voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815384-98.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) É preciso considerar que, somados os aluguéis atrasados, o débito alcança R$ 8.333,70 (oito mil, trezentos e trinta e três reais e setenta centavos), valor consideravelmente superior ao da caução exigida (R$ 7.500,00). Quando acrescida a multa contratual, de R$ 7.500,00, o débito total chega a R$ 15.833,70 (quinze mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta centavos), o que mais que dobra o valor da caução. Quanto à alegada contradição entre a possibilidade de purgação da mora e o término contratual, constato que, tecnicamente, não se trata de contradição interna na decisão, mas sim de omissão quanto à análise das consequências do término contratual previsto para 25/08/2025 sobre o rito processual adotado, especialmente considerando que a audiência de conciliação foi designada para 17/09/2025 e a possibilidade de purgação da mora ficaria condicionada ao prazo da contestação, que somente se iniciaria após a audiência. Ademais, verifico que a decisão embargada efetivamente não se manifestou sobre o fundamento contratual invocado pelo embargante, relativo à cláusula décima quinta do contrato, que prevê a possibilidade de resolução contratual por descumprimento de quaisquer cláusulas, independentemente do tempo decorrido do pacto locatício. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar as omissões verificadas, nos seguintes termos: a) Em relação à caução prevista no art. 59, §1º da Lei nº 8.245/91, considerando a jurisprudência que admite a dispensa em casos excepcionais e o fato de que o valor do débito (R$ 15.833,70) supera consideravelmente o valor da caução exigida (R$ 7.500,00), dispenso o embargante de prestar a caução anteriormente determinada; b) Quanto à cláusula décima quinta do contrato, reconheço sua validade e eficácia, sendo direito potestativo do locador considerar rescindida a locação em face do inadimplemento contratual, independentemente do tempo decorrido do contrato; c) Em relação ao prazo para desocupação do imóvel, considerando que o contrato se encerra em 25/08/2025, data anterior à designada para a audiência de conciliação (17/09/2025), determino que o prazo para desocupação voluntária seja de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, independentemente da realização da audiência de conciliação ou do início do prazo para contestação. Com isso, o dispositivo da decisão embargada passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil c/c art. 59, §1º, IX, da Lei nº 12.112/09, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência, para o fim de determinar que a parte ré desocupe, no prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel comercial situado na Rua Doutor José Gonçalves, nº 482, Lagoa Nova, Natal-RN, contados estes da intimação desta decisão, sob pena de despejo compulsório. Considerando a jurisprudência que admite a dispensa da caução em casos excepcionais, quando o valor do débito supera consideravelmente o valor correspondente a três meses de aluguel, como ocorre no presente caso, dispenso o embargante de prestar a caução prevista no art. 59, §1º da Lei nº 8.245/91. Considerando, ainda, que o contrato de locação tem seu término previsto para 25/08/2025, determino a desocupação do imóvel independentemente da realização da audiência de conciliação ou do início do prazo para contestação, com base na cláusula décima quinta do contrato, que prevê a possibilidade de resolução contratual por descumprimento de quaisquer cláusulas, independentemente do tempo decorrido. Expeça-se mandado de desocupação voluntária. Ultrapassado o prazo sem a desocupação voluntária, autorizo a expedição de mandado de despejo compulsório, se requerido pela autora. Mantenho os demais termos da decisão." Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) |
Processo 0857170-23.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | R. S. D. C. V. |
Advogado(s) | RENATA SOUSA DE CASTRO VITA OAB BA-24308 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0857170-23.2025.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Parte Autora: E. M. S. Parte Ré: AMIL – Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Intime-se a executada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, falar sobre a petição Num. 161730771. Na oportunidade, fica ainda o plano de saúde executado intimado para trazer aos autos a tabela de valores aplicadas aos profissionais credenciados, para subsidiar o juízo no tocante ao pedido de bloqueio da formulado pela parte autora, na ocasião de eventual reconhecimento do descumprimento da decisão judicial, sob pena de serem tidos como devidos os valores indicados pela parte exequente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. P. I. Natal, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0857170-23.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | B. H. S. F. |
Advogado(s) | BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS OAB RN-7305 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0857170-23.2025.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Parte Autora: E. M. S. Parte Ré: AMIL – Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Intime-se a executada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, falar sobre a petição Num. 161730771. Na oportunidade, fica ainda o plano de saúde executado intimado para trazer aos autos a tabela de valores aplicadas aos profissionais credenciados, para subsidiar o juízo no tocante ao pedido de bloqueio da formulado pela parte autora, na ocasião de eventual reconhecimento do descumprimento da decisão judicial, sob pena de serem tidos como devidos os valores indicados pela parte exequente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. P. I. Natal, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0859992-53.2023.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | JOAO ALVES BARBOSA FILHO |
Advogado(s) | JOAO ALVES BARBOSA FILHO OAB RN-980 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0859992-53.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Itau Seguros S/A Parte Ré: C & Y – MONTAGENS E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA – ME DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte autora, pelo prazo de 60 dias, conforme requerido na petição Num. 151604417, o que faço com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “b”, do CPC. Decorrido o prazo da suspensão, voltem os autos conclusos para despacho. P. I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0858355-96.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO |
Advogado(s) | CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO OAB SE-1600 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0858355-96.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDNEIDE AFONSO DE ANDRADE Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade da justiça. Determino a citação da parte ré para contestar a ação. Havendo informação sobre o endereço eletrônico do(s) réu(s), autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, no prazo de até 2 (dois) dias úteis da decisão, iniciando -se o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC). No expediente deverão constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento e o código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN (art. 246, §4º). Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis, sem justa causa, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §1º-C), devendo o réu apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (art. 246, §1º-B). Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo do parágrafo anterior, expedir-se-á carta de citação, nos termos do art. 246, §1º-A, inciso I, do CPC, iniciando-se o prazo para contestar nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC. Advirtam-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A audiência não será realizada somente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335 do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II do CPC. Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa. Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa. A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação (art. 238, parágrafo único). O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação (art. 239, §1º). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Apesar de intimado para tanto, deixou o autor de cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 22/2021, deixando de informar seus dados e da parte demandada. Assim, indefiro o pedido do autor, devendo o feito tramitar na modalidade tradicional. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0858355-96.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR |
Advogado(s) | HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR OAB RN-22236 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0858355-96.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDNEIDE AFONSO DE ANDRADE Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade da justiça. Determino a citação da parte ré para contestar a ação. Havendo informação sobre o endereço eletrônico do(s) réu(s), autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, no prazo de até 2 (dois) dias úteis da decisão, iniciando -se o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC). No expediente deverão constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento e o código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN (art. 246, §4º). Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis, sem justa causa, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §1º-C), devendo o réu apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (art. 246, §1º-B). Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo do parágrafo anterior, expedir-se-á carta de citação, nos termos do art. 246, §1º-A, inciso I, do CPC, iniciando-se o prazo para contestar nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC. Advirtam-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A audiência não será realizada somente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335 do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II do CPC. Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa. Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa. A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação (art. 238, parágrafo único). O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação (art. 239, §1º). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Apesar de intimado para tanto, deixou o autor de cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 22/2021, deixando de informar seus dados e da parte demandada. Assim, indefiro o pedido do autor, devendo o feito tramitar na modalidade tradicional. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0871632-82.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI |
Advogado(s) | ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI OAB RN-10258 IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA OAB RN-10696 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0871632-82.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BRUNA APARECIDA HONORATO GOMES Parte Ré: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 48h, se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada em caráter de urgência. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0871632-82.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA |
Advogado(s) | IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA OAB RN-10696 ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI OAB RN-10258 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0871632-82.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BRUNA APARECIDA HONORATO GOMES Parte Ré: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 48h, se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada em caráter de urgência. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0834886-21.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO |
Advogado(s) | LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO OAB RN-16096 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0834886-21.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANDREIA BARBOSA FREITAS VENUTTO e outros (2) Parte Ré: SAVEGNAGO – DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as autoras Andreia Barbosa Freitas Venutto e Vanessa Barbosa Freitas foram instadas a comprovarem a alegada hipossuficiência (Num. 158310006). Na sequência, houve a comunicação do óbito da também autora Doralice Barbosa Freitas (Num. 161246861). Na ocasião as autoras remanescentes pugnaram pelo esclarecimento, por parte do juízo, "se as custas devem ser recolhidas em sua totalidade, ou se seria possível o abatimento proporcional diante da pretensa concessão da assistência judiciária gratuita a uma das autoras", além do parcelamento das custas judiciais. Pois bem. De plano, consigo que as custas devem ser recolhidas em sua totalidade, considerando que até então, não foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor de nenhum dos autores. Ato contínuo, defiro o pedido de parcelamento das custas, defiro o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) prestações mensais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A comprovação de pagamento das parcelas subsequentes deverão ser feitas em até 30 dias de cada mês seguinte, sob pena de cancelamento da distribuição. Recolhida a primeira parcela, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Caso contrário, para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0871656-13.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | LEANDRO GARCIA DA SILVA |
Advogado(s) | LEANDRO GARCIA DA SILVA OAB RN-19260 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0871656-13.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ARTUR GOMES DA SILVA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópia da carteira do plano mantido contratado com a ré. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0856094-61.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR |
Advogado(s) | OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR OAB RN-1320-A |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0856094-61.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VITOR MATEUS CARDOSO NUNES Parte Ré: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Conclusão desnecessária. Cumpra-se o determinado no despacho Num. 161318119, Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0854388-43.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | G. W. G. D. |
Advogado(s) | GEORGE WILSON GAMA DANTAS OAB RN-13442 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0854388-43.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Z. C. L. D. e outros (3) Parte Ré: T. L. A. S. DESPACHO Com fundamento no art. 10 e art. 334, §4º, I, ambos do CPC, determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição Num.160367910. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho.. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) |
Processo 0872872-09.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA |
Advogado(s) | ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA OAB RN-13840 DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO OAB RN-13363 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0872872-09.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IATAANDERSON TEIXEIRA XAVIER Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora requereu que a ação tramite na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. Acerca desse tipo de procedimento, determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20[1], ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN[2], que no ato do ajuizamento, deverão ser fornecidos os endereços eletrônicos e as linhas telefônicas móveis das partes e do advogado do requerente, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica. Contudo, esses dados não foram fornecidos pela parte autora. Desta feita, intime-se a autora para emendar a inicial em 15 dias, prestando as informações acima especificadas, sob pena de recebimento do feito na modalidade tradicional. No mesmo prazo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência à justificar a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pleito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 2º. […] Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. [2] Art. 3º. […] § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo. |
Processo 0872872-09.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO |
Advogado(s) | ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA OAB RN-13840 DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO OAB RN-13363 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0872872-09.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IATAANDERSON TEIXEIRA XAVIER Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora requereu que a ação tramite na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. Acerca desse tipo de procedimento, determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20[1], ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN[2], que no ato do ajuizamento, deverão ser fornecidos os endereços eletrônicos e as linhas telefônicas móveis das partes e do advogado do requerente, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica. Contudo, esses dados não foram fornecidos pela parte autora. Desta feita, intime-se a autora para emendar a inicial em 15 dias, prestando as informações acima especificadas, sob pena de recebimento do feito na modalidade tradicional. No mesmo prazo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência à justificar a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pleito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 2º. […] Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. [2] Art. 3º. […] § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo. |
Processo 0872429-58.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO |
Advogado(s) | FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO OAB RN-16722 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0872429-58.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GILDCLEY FERNANDES DA COSTA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência à justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pleito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) |
Processo 0872726-65.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI |
Advogado(s) | CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI OAB RN-949 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0872726-65.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte Ré: ANTONIO MARCOLINO DE ALEXANDRIA NETO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial. A Secretaria providencie a retirada do sigilo processual, pois não verificada nenhuma das previstas no art. 189 do CPC. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0872294-46.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-29
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-29 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | THIAGO MOURA LEMOS |
Advogado(s) | THIAGO MOURA LEMOS OAB SP-361934 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0872294-46.2025.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Autora: ANGELO CRUZ ZELANTE Parte Ré: FABRICIO CLEODON CORDEIRO DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0868856-80.2023.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO |
Advogado(s) | MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO OAB RN-5530 LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS OAB PR-8123 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0868856-80.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELVIA RAFAELA TEIXEIRA DOS SANTOS DI NENNO Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifico que juntamente com a defesa, a ré AFFIX ADMINISTRADAORA DE BENEFÍCIOS LTDA formulou pedido de justiça gratuita. Desta feita, converto o julgamento em diligência, e determino a intimação da ré em questão, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pleito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0868856-80.2023.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS |
Advogado(s) | MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO OAB RN-5530 LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS OAB PR-8123 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0868856-80.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELVIA RAFAELA TEIXEIRA DOS SANTOS DI NENNO Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifico que juntamente com a defesa, a ré AFFIX ADMINISTRADAORA DE BENEFÍCIOS LTDA formulou pedido de justiça gratuita. Desta feita, converto o julgamento em diligência, e determino a intimação da ré em questão, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pleito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0868856-80.2023.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES |
Advogado(s) | SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES OAB RN-22650 A |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0868856-80.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELVIA RAFAELA TEIXEIRA DOS SANTOS DI NENNO Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifico que juntamente com a defesa, a ré AFFIX ADMINISTRADAORA DE BENEFÍCIOS LTDA formulou pedido de justiça gratuita. Desta feita, converto o julgamento em diligência, e determino a intimação da ré em questão, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pleito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0868856-80.2023.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
Inteiro teor | Clique aqui |
Parte(s) | LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS |
Advogado(s) | MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO OAB RN-5530 LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS OAB PR-8123 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0868856-80.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELVIA RAFAELA TEIXEIRA DOS SANTOS DI NENNO Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifico que juntamente com a defesa, a ré AFFIX ADMINISTRADAORA DE BENEFÍCIOS LTDA formulou pedido de justiça gratuita. Desta feita, converto o julgamento em diligência, e determino a intimação da ré em questão, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pleito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0821801-36.2023.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | FABIO FRASATO CAIRES |
Advogado(s) | FABIO FRASATO CAIRES OAB RN-1123 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0821801-36.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FABIANA DIAS DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não foi requeridos esclarecimentos ou solicitados ajustes na decisão que saneou o feito. Assim, determino a remessa dos autos ao NUPEJ para que seja realizada a perícia grafotécnica já deferida. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) |
Processo 0821801-36.2023.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | FRANCISCO EDSON BARBOSA |
Advogado(s) | FRANCISCO EDSON BARBOSA OAB RN-19088 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0821801-36.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FABIANA DIAS DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não foi requeridos esclarecimentos ou solicitados ajustes na decisão que saneou o feito. Assim, determino a remessa dos autos ao NUPEJ para que seja realizada a perícia grafotécnica já deferida. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) |
Processo 0804212-60.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | NEI CALDERON |
Advogado(s) | MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB SP-113887 NEI CALDERON OAB CE-33485 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0804212-60.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PRISCILLA MEDEIROS LIMA DANTAS Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL – PROVA – MOMENTO DE PRODUÇÃO – AUTOR – PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. – O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). – O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0804212-60.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | MARCELO OLIVEIRA ROCHA |
Advogado(s) | NEI CALDERON OAB CE-33485 MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB SP-113887 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0804212-60.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PRISCILLA MEDEIROS LIMA DANTAS Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL – PROVA – MOMENTO DE PRODUÇÃO – AUTOR – PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. – O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). – O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0804212-60.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA |
Advogado(s) | BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA OAB PE-31585 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0804212-60.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PRISCILLA MEDEIROS LIMA DANTAS Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL – PROVA – MOMENTO DE PRODUÇÃO – AUTOR – PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. – O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). – O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0849492-25.2023.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | JANNA CHALITA ABOU CHAKRA |
Advogado(s) | FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB MG-76696 JANNA CHALITA ABOU CHAKRA OAB RN-7966 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0849492-25.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDGAR F BARBOSA – ME Parte Ré: ATLANTA MOTORS LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL – PROVA – MOMENTO DE PRODUÇÃO – AUTOR – PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. – O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). – O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0849492-25.2023.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES |
Advogado(s) | JANNA CHALITA ABOU CHAKRA OAB RN-7966 FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB MG-76696 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0849492-25.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDGAR F BARBOSA – ME Parte Ré: ATLANTA MOTORS LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL – PROVA – MOMENTO DE PRODUÇÃO – AUTOR – PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. – O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). – O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0849492-25.2023.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO |
Advogado(s) | HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO OAB RN-12340 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0849492-25.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDGAR F BARBOSA – ME Parte Ré: ATLANTA MOTORS LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL – PROVA – MOMENTO DE PRODUÇÃO – AUTOR – PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. – O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). – O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0857560-27.2024.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS |
Advogado(s) | LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS OAB PR-8123 MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO OAB RN-5530 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0857560-27.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JULIA MARIA DIAS FERNANDES Parte Ré: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL – PROVA – MOMENTO DE PRODUÇÃO – AUTOR – PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. – O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). – O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0857560-27.2024.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO |
Advogado(s) | LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS OAB PR-8123 MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO OAB RN-5530 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0857560-27.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JULIA MARIA DIAS FERNANDES Parte Ré: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL – PROVA – MOMENTO DE PRODUÇÃO – AUTOR – PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. – O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). – O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0857560-27.2024.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | JEFFERSON LEANDRO DA NOBREGA SANTIAGO |
Advogado(s) | JEFFERSON LEANDRO DA NOBREGA SANTIAGO OAB RN-18227 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0857560-27.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JULIA MARIA DIAS FERNANDES Parte Ré: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL – PROVA – MOMENTO DE PRODUÇÃO – AUTOR – PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. – O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). – O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0817168-79.2023.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES |
Advogado(s) | CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB RN-812 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0817168-79.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: SELIA JACOME NUNES DESPACHO DEFIRO o pedido formulado na petição Num. 149377041, pelo que determino a consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, a fim de tentar obter o endereço da parte demandada. Caso a resposta retorne endereços diversos dos já informados nos autos, cumpra-se a decisão inicial. Na hipótese do endereço ser igual aos já informados nos autos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da ré, seja informando o endereço onde possa ser localizada ou indicando outras providências colocadas à sua disposição, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0811157-63.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES |
Advogado(s) | ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB SP-131600A |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0811157-63.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ISRAEL DO NASCIMENTO MESSIAS Parte Ré: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL – PROVA – MOMENTO DE PRODUÇÃO – AUTOR – PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. – O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). – O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0811157-63.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | DHIEGO SANTOS CONSTANTINO |
Advogado(s) | DHIEGO SANTOS CONSTANTINO OAB PB-24280 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0811157-63.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ISRAEL DO NASCIMENTO MESSIAS Parte Ré: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL – PROVA – MOMENTO DE PRODUÇÃO – AUTOR – PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. – O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). – O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0844842-95.2024.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | SERGIO SCHULZE |
Advogado(s) | SERGIO SCHULZE OAB RN-1312 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0844842-95.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO PAN S.A. Parte Ré: MARIA MARGARETH DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da ré e informar o endereço onde possa ser localizado o veículo, ou indique outras providências colocadas à sua disposição, como requer a conversão da presente ação em execução, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0864279-93.2022.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO; MARIA AMELIA SARAIVA; SIMONE CARLA DE LIMA BRITO |
Advogado(s) | MARIA AMELIA SARAIVA OAB SP-41233 ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB PE-23255 EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB SP-123199 RODRIGO SOARES RABELO OAB SP-332816 SIMONE CARLA DE LIMA BRITO OAB RN-14445A |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0864279-93.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VERA LUCIA SILVA DA FONSECA MIRANDA e outros Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 27 de agosto de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0874423-92.2023.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES |
Advogado(s) | DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES OAB RN-18539 NICOLE CARVALHO LEITE GALVAO MARINHO OAB RN-13481 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0874423-92.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SALVATORE MANNONI Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLES SENTENÇA SALVATORE MANNONI, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL METROPOLES, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. Na petição Num. 161506553, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito. Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 161506553 ). Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios, nos termos do acordo. Acato a renúncia ao prazo recursal. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0874423-92.2023.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | NICOLE CARVALHO LEITE GALVAO MARINHO |
Advogado(s) | NICOLE CARVALHO LEITE GALVAO MARINHO OAB RN-13481 DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES OAB RN-18539 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0874423-92.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SALVATORE MANNONI Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLES SENTENÇA SALVATORE MANNONI, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL METROPOLES, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. Na petição Num. 161506553, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito. Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 161506553 ). Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios, nos termos do acordo. Acato a renúncia ao prazo recursal. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0874423-92.2023.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA |
Advogado(s) | RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS OAB RN-2975 ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA OAB RN-3232 BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO OAB RN-6496 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0874423-92.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SALVATORE MANNONI Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLES SENTENÇA SALVATORE MANNONI, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL METROPOLES, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. Na petição Num. 161506553, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito. Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 161506553 ). Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios, nos termos do acordo. Acato a renúncia ao prazo recursal. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0874423-92.2023.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS |
Advogado(s) | ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA OAB RN-3232 BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO OAB RN-6496 RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS OAB RN-2975 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0874423-92.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SALVATORE MANNONI Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLES SENTENÇA SALVATORE MANNONI, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL METROPOLES, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. Na petição Num. 161506553, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito. Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 161506553 ). Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios, nos termos do acordo. Acato a renúncia ao prazo recursal. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0874423-92.2023.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO |
Advogado(s) | ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA OAB RN-3232 RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS OAB RN-2975 BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO OAB RN-6496 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0874423-92.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SALVATORE MANNONI Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLES SENTENÇA SALVATORE MANNONI, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL METROPOLES, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. Na petição Num. 161506553, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito. Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 161506553 ). Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios, nos termos do acordo. Acato a renúncia ao prazo recursal. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0861078-88.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | REGINALDO BELO DA SILVA FILHO |
Advogado(s) | REGINALDO BELO DA SILVA FILHO OAB RN-9867 THIAGO MAX SOUZA DA SILVA OAB RN-18819 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0861078-88.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA LUCIA DA SILVA CIPRIANO Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA LUCIA DA SILVA CIPRIANO propôs a presente ação de repetição de indébito c/c compensação em danos morais contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação "SAQUE terminal”", sem ter conhecimento da origem ou natureza de tal cobrança. Afirmou que recebe seu salário através da conta corrente de número 88317121- X, agência 3853-9. Todavia, a Ré vem efetuando descontos indevidos sob a denominação "SAQUEterminal" sem que a Parte Demandante tenha conhecimento da origem ou da natureza de tal cobrança. Sustentou que, até a data da propositura da ação, o valor total descontado indevidamente da sua conta chegou a R$ 157,70 (cento e cinquenta e sete reais e setenta centavos) Com base nisso, postulou o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados pela parte demandada sob a denominação "SAQUEterminal", e a condenação da ré na restituição em dobro dos danos materiais ocasionados, no valor de R$ 315,40 (trezentos e quinze reais e quarenta centavos) bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. No Despacho Num. 159004921 foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora: (i) indicasse os constrangimentos, angústia e humilhação sofridos em razão do débito das tarifas; (ii) fundamentasse o valor da pretensão indenizatória; (iii) manifestasse-se sobre a possível carência da ação por falta de interesse processual; e (iv) juntasse documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou petição de emenda (Num. 161826042), reiterando seu pedido de gratuidade da justiça, argumentando que a parte a instituição financeira, em sua contestação, não apresentou qualquer contrato ou documento que comprove a adesão expressa ao pacote de serviços ou à cobrança sob a rubrica “SAQUEterminal”. Afirmou, ainda, que a instituição se limitou a alegações genéricas, sem comprovar a contratação ou a utilização efetiva do serviço. Destacou que, nos termos do art. 2º, I, da Resolução CMN nº 3.919/2010, é direito do consumidor realizar até quatro saques mensais gratuitos, independentemente de pacote tarifado, sendo que a cobrança somente seria admissível em caso de extrapolação desse limite, mediante ciência e consentimento prévios — o que não ocorreu. Declarou que nos termos do art. 6º, III, do CDC, há dever de informação clara e adequada sobre encargos, e que a ausência de prova de contratação expressa configura violação à boa-fé objetiva e prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC. Por fim, requereu o reconhecimento da ilegalidade da cobrança realizada, com a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da retenção indevida de verba alimentar e da violação à dignidade da pessoa consumidora. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora sustenta ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação "SAQUEterminal", pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais. No caso em análise, verifico que a autora é carecedora da ação, uma vez que não demonstrou o interesse processual necessário para o prosseguimento do feito. O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. A necessidade ocorre quando o autor não pode obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário. A utilidade se caracteriza quando o processo puder propiciar um resultado prático favorável ao demandante. Já a adequação consiste na escolha correta do procedimento e do provimento jurisdicional capazes de satisfazer a pretensão deduzida em juízo. Analisando o caso sob a ótica da necessidade, observo que a autora não demonstrou a impossibilidade de obter a repetição dos valores sem a intervenção judicial, uma vez que sequer comprovou a ilegalidade da cobrança. Em despacho de emenda (Num. 159004921), este juízo consignou que o suposto desconto indevido é uma tarifa cobrada pelas instituições financeiras por saques em terminais de autoatendimento quando excedente o número de operações do pacote de tarifas contratado. Não se tratando, portanto de um “débito indevido”, tampouco se pode alegar o desconhecimento da natureza, pois consta no extrato da conta que se trata de uma TARIFA BANCÁRIA (Num. 158855770 – Pág. 01), cuja cobrança é autorizada pela Resolução n.º 3.919 de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil. Sendo o autor correntista da instituição, pelo menos desde 2022 (Num. 158855770 – Pág. 01), considerando ainda as movimentações constantes dos extratos juntados com a inicial, não se afigura crível a ignorância sobre as tarifas debitadas em sua conta, as quais, como já mencionado, são legalmente permitidas. Embora intimada para esclarecer esse ponto e demonstrar seu interesse processual, a autora não conseguiu comprovar que o desconto efetuado seja indevido. Portanto, com base nesses elementos, concluo que a autora carece de interesse processual para a propositura da presente ação. • Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte autora não emendou a inicial a qual determinou a juntada de documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira. Indefiro o pedido de dilação do prazo apresentado pela parte autora em petição de Num.161826042. Assim, Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 330, III, do CPC, indefiro a petição inicial, por reconhecer, de ofício, a carência da ação por falta de interesse processual, pelo que decreto a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Indefiro o pedido de dilação do prazo apresentado pela parte autora em petição de Num.161826042 Indefiro o pedido de gratuidade da justiça pelos fundamentos expostos. Condeno a parte autora em custas processuais Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) |
Processo 0861078-88.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | THIAGO MAX SOUZA DA SILVA |
Advogado(s) | THIAGO MAX SOUZA DA SILVA OAB RN-18819 REGINALDO BELO DA SILVA FILHO OAB RN-9867 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0861078-88.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA LUCIA DA SILVA CIPRIANO Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA LUCIA DA SILVA CIPRIANO propôs a presente ação de repetição de indébito c/c compensação em danos morais contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação "SAQUE terminal”", sem ter conhecimento da origem ou natureza de tal cobrança. Afirmou que recebe seu salário através da conta corrente de número 88317121- X, agência 3853-9. Todavia, a Ré vem efetuando descontos indevidos sob a denominação "SAQUEterminal" sem que a Parte Demandante tenha conhecimento da origem ou da natureza de tal cobrança. Sustentou que, até a data da propositura da ação, o valor total descontado indevidamente da sua conta chegou a R$ 157,70 (cento e cinquenta e sete reais e setenta centavos) Com base nisso, postulou o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados pela parte demandada sob a denominação "SAQUEterminal", e a condenação da ré na restituição em dobro dos danos materiais ocasionados, no valor de R$ 315,40 (trezentos e quinze reais e quarenta centavos) bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. No Despacho Num. 159004921 foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora: (i) indicasse os constrangimentos, angústia e humilhação sofridos em razão do débito das tarifas; (ii) fundamentasse o valor da pretensão indenizatória; (iii) manifestasse-se sobre a possível carência da ação por falta de interesse processual; e (iv) juntasse documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou petição de emenda (Num. 161826042), reiterando seu pedido de gratuidade da justiça, argumentando que a parte a instituição financeira, em sua contestação, não apresentou qualquer contrato ou documento que comprove a adesão expressa ao pacote de serviços ou à cobrança sob a rubrica “SAQUEterminal”. Afirmou, ainda, que a instituição se limitou a alegações genéricas, sem comprovar a contratação ou a utilização efetiva do serviço. Destacou que, nos termos do art. 2º, I, da Resolução CMN nº 3.919/2010, é direito do consumidor realizar até quatro saques mensais gratuitos, independentemente de pacote tarifado, sendo que a cobrança somente seria admissível em caso de extrapolação desse limite, mediante ciência e consentimento prévios — o que não ocorreu. Declarou que nos termos do art. 6º, III, do CDC, há dever de informação clara e adequada sobre encargos, e que a ausência de prova de contratação expressa configura violação à boa-fé objetiva e prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC. Por fim, requereu o reconhecimento da ilegalidade da cobrança realizada, com a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da retenção indevida de verba alimentar e da violação à dignidade da pessoa consumidora. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora sustenta ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação "SAQUEterminal", pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais. No caso em análise, verifico que a autora é carecedora da ação, uma vez que não demonstrou o interesse processual necessário para o prosseguimento do feito. O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. A necessidade ocorre quando o autor não pode obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário. A utilidade se caracteriza quando o processo puder propiciar um resultado prático favorável ao demandante. Já a adequação consiste na escolha correta do procedimento e do provimento jurisdicional capazes de satisfazer a pretensão deduzida em juízo. Analisando o caso sob a ótica da necessidade, observo que a autora não demonstrou a impossibilidade de obter a repetição dos valores sem a intervenção judicial, uma vez que sequer comprovou a ilegalidade da cobrança. Em despacho de emenda (Num. 159004921), este juízo consignou que o suposto desconto indevido é uma tarifa cobrada pelas instituições financeiras por saques em terminais de autoatendimento quando excedente o número de operações do pacote de tarifas contratado. Não se tratando, portanto de um “débito indevido”, tampouco se pode alegar o desconhecimento da natureza, pois consta no extrato da conta que se trata de uma TARIFA BANCÁRIA (Num. 158855770 – Pág. 01), cuja cobrança é autorizada pela Resolução n.º 3.919 de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil. Sendo o autor correntista da instituição, pelo menos desde 2022 (Num. 158855770 – Pág. 01), considerando ainda as movimentações constantes dos extratos juntados com a inicial, não se afigura crível a ignorância sobre as tarifas debitadas em sua conta, as quais, como já mencionado, são legalmente permitidas. Embora intimada para esclarecer esse ponto e demonstrar seu interesse processual, a autora não conseguiu comprovar que o desconto efetuado seja indevido. Portanto, com base nesses elementos, concluo que a autora carece de interesse processual para a propositura da presente ação. • Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte autora não emendou a inicial a qual determinou a juntada de documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira. Indefiro o pedido de dilação do prazo apresentado pela parte autora em petição de Num.161826042. Assim, Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 330, III, do CPC, indefiro a petição inicial, por reconhecer, de ofício, a carência da ação por falta de interesse processual, pelo que decreto a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Indefiro o pedido de dilação do prazo apresentado pela parte autora em petição de Num.161826042 Indefiro o pedido de gratuidade da justiça pelos fundamentos expostos. Condeno a parte autora em custas processuais Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) |
Processo 0877760-55.2024.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
Inteiro teor | Clique aqui |
Parte(s) | OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR |
Advogado(s) | OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR OAB RN-1320-A |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0877760-55.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAFAELA SANTOS DE FIGUEIREDO e outros Parte Ré: ENRICO LO CASCIO e outros SENTENÇA RAFAELA SANTOS DE FIGUEIREDO e outros, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra ENRICO LO CASCIO e outros, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. Na petição Num. 152727442 as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito. Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 152727442). Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios, nos termos do acordo. Acato a renúncia ao prazo recursal. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0832135-61.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
Inteiro teor | Clique aqui |
Parte(s) | REGINALDO BELO DA SILVA FILHO |
Advogado(s) | THIAGO MAX SOUZA DA SILVA OAB RN-18819 REGINALDO BELO DA SILVA FILHO OAB RN-9867 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0832135-61.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NAFTALI HENRIQUE DOS SANTOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO NAFTALI HENRIQUE DOS SANTOS, propôs a presente ação de repetição de indébito c/c compensação em danos morais contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR", sem ter conhecimento da origem ou natureza de tal cobrança. Afirmou que recebe seu salário através da conta corrente de número 12053-7, agência 5872. Todavia, a Ré vem efetuando descontos indevidos sob a denominação "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR" sem que a Parte Demandante tenha conhecimento da origem ou da natureza de tal cobrança Sustentou que, até a data da propositura da ação, o valor total descontado indevidamente da sua conta chegou a R$ 72,99 (setenta e dois reais e noventa e nove centavos) Com base nisso, postulou o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados pela parte demandada sob a denominação VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR, e a condenação da ré na restituição em dobro dos danos materiais ocasionados, no valor de R$ 145,98 (cento e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos) bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. No Despacho Num. 157801709 foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora: (i) indicasse os constrangimentos, angústia e humilhação sofridos em razão do débito das tarifas; (ii) fundamentasse o valor da pretensão indenizatória; (iii) manifestasse-se sobre a possível carência da ação por falta de interesse processual. A parte autora apresentou petição de emenda (Num. 161342173), argumentando que a tarifa “Pacote de Serviços – Padronizado Prioritário” é um conjunto de serviços padronizados pelo Banco Central (Resolução CMN nº 3.919/2010), permitindo comparação entre instituições financeiras. Destaca, ainda, que o pacote inclui saques adicionais, extratos, transferências internas, folhas de cheque e outros serviços, sendo destinado a clientes com movimentações frequentes. Enfatiza que, apesar de opcional, a cobrança tem sido automática, sem autorização expressa, violando a Resolução que exige contratação clara, informação prévia sobre composição, valor e possibilidade de escolha pelo Pacote Essencial gratuito. Afirma que não solicitou o pacote nem foi informada sobre custos, e que cláusula genérica não legitima a cobrança, pois contratos bancários são de adesão (art. 54 do CDC) e devem ser claros e transparentes (arts. 46, 47 e 51, IV, do CDC). Requereu o reconhecimento da ilicitude das cobranças, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores debitados e a indenização por danos morais, presumidos in re ipsa, em razão da retenção indevida de verba alimentar e violação à dignidade do consumidor idoso. Reforça acerca da necessidade de manutenção do pedido de danos morais no valor de R$ 20.000,00, considerando a gravidade da conduta, o impacto direto sobre pessoa vulnerável, a reiteração da prática pela instituição e a função pedagógica da indenização. Afirmou, ainda, que a instituição se limitou a alegações genéricas, sem comprovar a contratação ou a utilização efetiva do serviço. Destacou que, nos termos do art. 2º, I, da Resolução CMN nº 3.919/2010, é direito do consumidor realizar até quatro saques mensais gratuitos, independentemente de pacote tarifado, sendo que a cobrança somente seria admissível em caso de extrapolação desse limite, mediante ciência e consentimento prévios — o que não ocorreu. Declarou que nos termos do art. 6º, III, do CDC, há dever de informação clara e adequada sobre encargos, e que a ausência de prova de contratação expressa configura violação à boa-fé objetiva e prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC. Por fim, requereu o reconhecimento da ilegalidade da cobrança realizada, com a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da retenção indevida de verba alimentar e da violação à dignidade da pessoa consumidora. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora sustenta ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR", pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais. No caso em análise, verifico que a autora é carecedora da ação, uma vez que não demonstrou o interesse processual necessário para o prosseguimento do feito. O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. A necessidade ocorre quando o autor não pode obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário. A utilidade se caracteriza quando o processo puder propiciar um resultado prático favorável ao demandante. Já a adequação consiste na escolha correta do procedimento e do provimento jurisdicional capazes de satisfazer a pretensão deduzida em juízo. Analisando o caso sob a ótica da necessidade, observo que a autora não demonstrou a impossibilidade de obter a repetição dos valores sem a intervenção judicial, uma vez que sequer comprovou a ilegalidade da cobrança. Em despacho de emenda (Num. 157801709), este juízo consignou, após analisar o contexto processual, bem como ao examinar o extrato bancário apresentado (Num.151144464), de que se trata, em regra, de lançamentos relacionados a pacotes padronizados de tarifas bancárias ou produtos agregados, tais como seguros, avisos por SMS, serviços emergenciais, assistências diversas ou outros serviços contratados junto à instituição financeira A legalidade dessa cobrança depende da autorização expressa e prévia do cliente, conforme prevê a Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a qual dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Nos termos da citada norma, os bancos são obrigados a disponibilizar gratuitamente aos correntistas pessoas físicas um pacote mínimo de serviços essenciais (art. 2º e Anexo I), sendo que a cobrança por serviços adicionais (como o denominado “VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”). Tratando-se de cliente ativo desde, ao menos, janeiro de 2021, com movimentações regulares na conta, não se mostra crível a alegação de total desconhecimento da natureza dos débitos, sendo ônus da parte autora demonstrar a ausência de anuência contratual e a efetiva surpresa ou prejuízo decorrente da cobrança Embora intimada para esclarecer esse ponto e demonstrar seu interesse processual, a autora não conseguiu comprovar que o desconto efetuado seja indevido. Portanto, com base nesses elementos, concluo que a autora carece de interesse processual para a propositura da presente ação. • Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte autora emendou a inicial e juntou aos autos documentos que demonstre sua condição de hipossuficiência financeira (Num.157579055). Assim, Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 330, III, do CPC, indefiro a petição inicial, por reconhecer, de ofício, a carência da ação por falta de interesse processual, pelo que decreto a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) |
Processo 0832135-61.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
Inteiro teor | Clique aqui |
Parte(s) | THIAGO MAX SOUZA DA SILVA |
Advogado(s) | REGINALDO BELO DA SILVA FILHO OAB RN-9867 THIAGO MAX SOUZA DA SILVA OAB RN-18819 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0832135-61.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NAFTALI HENRIQUE DOS SANTOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO NAFTALI HENRIQUE DOS SANTOS, propôs a presente ação de repetição de indébito c/c compensação em danos morais contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR", sem ter conhecimento da origem ou natureza de tal cobrança. Afirmou que recebe seu salário através da conta corrente de número 12053-7, agência 5872. Todavia, a Ré vem efetuando descontos indevidos sob a denominação "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR" sem que a Parte Demandante tenha conhecimento da origem ou da natureza de tal cobrança Sustentou que, até a data da propositura da ação, o valor total descontado indevidamente da sua conta chegou a R$ 72,99 (setenta e dois reais e noventa e nove centavos) Com base nisso, postulou o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados pela parte demandada sob a denominação VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR, e a condenação da ré na restituição em dobro dos danos materiais ocasionados, no valor de R$ 145,98 (cento e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos) bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. No Despacho Num. 157801709 foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora: (i) indicasse os constrangimentos, angústia e humilhação sofridos em razão do débito das tarifas; (ii) fundamentasse o valor da pretensão indenizatória; (iii) manifestasse-se sobre a possível carência da ação por falta de interesse processual. A parte autora apresentou petição de emenda (Num. 161342173), argumentando que a tarifa “Pacote de Serviços – Padronizado Prioritário” é um conjunto de serviços padronizados pelo Banco Central (Resolução CMN nº 3.919/2010), permitindo comparação entre instituições financeiras. Destaca, ainda, que o pacote inclui saques adicionais, extratos, transferências internas, folhas de cheque e outros serviços, sendo destinado a clientes com movimentações frequentes. Enfatiza que, apesar de opcional, a cobrança tem sido automática, sem autorização expressa, violando a Resolução que exige contratação clara, informação prévia sobre composição, valor e possibilidade de escolha pelo Pacote Essencial gratuito. Afirma que não solicitou o pacote nem foi informada sobre custos, e que cláusula genérica não legitima a cobrança, pois contratos bancários são de adesão (art. 54 do CDC) e devem ser claros e transparentes (arts. 46, 47 e 51, IV, do CDC). Requereu o reconhecimento da ilicitude das cobranças, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores debitados e a indenização por danos morais, presumidos in re ipsa, em razão da retenção indevida de verba alimentar e violação à dignidade do consumidor idoso. Reforça acerca da necessidade de manutenção do pedido de danos morais no valor de R$ 20.000,00, considerando a gravidade da conduta, o impacto direto sobre pessoa vulnerável, a reiteração da prática pela instituição e a função pedagógica da indenização. Afirmou, ainda, que a instituição se limitou a alegações genéricas, sem comprovar a contratação ou a utilização efetiva do serviço. Destacou que, nos termos do art. 2º, I, da Resolução CMN nº 3.919/2010, é direito do consumidor realizar até quatro saques mensais gratuitos, independentemente de pacote tarifado, sendo que a cobrança somente seria admissível em caso de extrapolação desse limite, mediante ciência e consentimento prévios — o que não ocorreu. Declarou que nos termos do art. 6º, III, do CDC, há dever de informação clara e adequada sobre encargos, e que a ausência de prova de contratação expressa configura violação à boa-fé objetiva e prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC. Por fim, requereu o reconhecimento da ilegalidade da cobrança realizada, com a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da retenção indevida de verba alimentar e da violação à dignidade da pessoa consumidora. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora sustenta ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR", pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais. No caso em análise, verifico que a autora é carecedora da ação, uma vez que não demonstrou o interesse processual necessário para o prosseguimento do feito. O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. A necessidade ocorre quando o autor não pode obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário. A utilidade se caracteriza quando o processo puder propiciar um resultado prático favorável ao demandante. Já a adequação consiste na escolha correta do procedimento e do provimento jurisdicional capazes de satisfazer a pretensão deduzida em juízo. Analisando o caso sob a ótica da necessidade, observo que a autora não demonstrou a impossibilidade de obter a repetição dos valores sem a intervenção judicial, uma vez que sequer comprovou a ilegalidade da cobrança. Em despacho de emenda (Num. 157801709), este juízo consignou, após analisar o contexto processual, bem como ao examinar o extrato bancário apresentado (Num.151144464), de que se trata, em regra, de lançamentos relacionados a pacotes padronizados de tarifas bancárias ou produtos agregados, tais como seguros, avisos por SMS, serviços emergenciais, assistências diversas ou outros serviços contratados junto à instituição financeira A legalidade dessa cobrança depende da autorização expressa e prévia do cliente, conforme prevê a Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a qual dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Nos termos da citada norma, os bancos são obrigados a disponibilizar gratuitamente aos correntistas pessoas físicas um pacote mínimo de serviços essenciais (art. 2º e Anexo I), sendo que a cobrança por serviços adicionais (como o denominado “VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”). Tratando-se de cliente ativo desde, ao menos, janeiro de 2021, com movimentações regulares na conta, não se mostra crível a alegação de total desconhecimento da natureza dos débitos, sendo ônus da parte autora demonstrar a ausência de anuência contratual e a efetiva surpresa ou prejuízo decorrente da cobrança Embora intimada para esclarecer esse ponto e demonstrar seu interesse processual, a autora não conseguiu comprovar que o desconto efetuado seja indevido. Portanto, com base nesses elementos, concluo que a autora carece de interesse processual para a propositura da presente ação. • Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte autora emendou a inicial e juntou aos autos documentos que demonstre sua condição de hipossuficiência financeira (Num.157579055). Assim, Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 330, III, do CPC, indefiro a petição inicial, por reconhecer, de ofício, a carência da ação por falta de interesse processual, pelo que decreto a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) |
Processo 0149386-21.2013.8.20.0001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
---|---|
Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA |
Advogado(s) | DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB MS-6835 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0149386-21.2013.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MD RN Maria Bernadete Construções Ltda Executado: SMB PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MD RN MARIA BERNADETE CONSTRUÇÕES LTDA e RONALD CASTRO DE ANDRADE, através do qual os exequentes pretendem a satisfação do crédito que lhes é devido, nos termos do título executivo judicial (Num. 70294504), respectivamente, a título de danos morais (R$ 11.752,99) e honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.410,36), totalizando o valor exequendo em R$ 13.163,35 (Num. 86292107). O executado Banco Santander S.A., efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 6.130,23 (Num. 85896401). A parte autora discordou do valor a título de quitação, requerendo a complementação do depósito (Num. 86292106). Sobreveio petição do execução Banco Santander S.A., requerendo a expedição de ofício ao cartório competente para o fim de determinar o cancelamento definitivo do título, ressalvando a sua responsabilidade pelos emolumentos necessários (Num. 89581104). Através do despacho Num. 102070650, foi deferido o pedido formulado pelo executado Banco Santander S.A. condicionando o cumprimento ao pagamento das custas correspondentes, bem como intimados os executados para quitar o débito remanescente, no valor de R$ 7.033,12. Foi certificado o envio do ofício ao cartório competente (Num. 103488953 e Num. 103490738), para fins de que este informasse o valor das custas referentes à baixa definitiva do título objeto da ação de conhecimento. Em nova petição, a parte autora atualizou o valor remanescente, indicando como tal a monta de R$ 10.008,91 (Num. 108860336). Na sequência, foi liberado o valor depositado nos autos em favor da parte autora (Num. 134255250). Novamente, a parte exequente atualizou o valor exequendo pendente de pagamento, que totalizou em R$ 11.612,32, pugnando pelo bloqueio de valores em conta de titularidade do executado Banco Santander S.A.(Num. 136663679), o que foi deferido pelo juízo (Num. 139372875), tendo sido certificado o cumprimento integral da ordem judicial de bloqueio (Num. 144318600). O executado Banco Santander pugnou pela extinção do feito (Num. 145655299). É o que importa relatar. Decido. De início, é de se destacar que a execução se processa no interesse do credor, havendo pedido de execução da sentença tão somente no que diz respeito ao pagamento dos valores arbitrados a título de dano moral e de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, não obstante a ausência de resposta do cartório ao ofício Num. 103488953, não houve pedido de cumprimento de sentença atinente à obrigação de fazer a qual foram os exequentes condenados, motivo pelo qual, deixo de determinar maiores providências sobre a questão, restringindo-me ao cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar. Feitas tais considerações, a hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista a quitação total da quantia objeto da condenação, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios. Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença). Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos. Proceda a secretaria com a transferência dos valores bloqueados em conta de titularidade do banco executado, para uma conta judicial vinculada a presente demanda. Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente MD RN MARIA BERNADETE CONSTRUÇÕES TDA (CNPJ 12.468.836/0001-02), para fins de levantamento da quantia de R$ 10.556,65 (dez mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial vinculada ao presente processo, cujos dados bancários para crédito são: Ag: 0662, CC: 31870-8, Banco Itaú. Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, em nome de NOBRE, FALCÃO & ADVOGADOS ASSOCIADO (CNPJ 12.541.638/0001-19), para fins de levantamento da quantia de R$ 1.055,67 (mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial vinculada ao presente processo, cujos dados bancários para crédito são: Ag: 2870-3, CC: 334033-3 Banco do Brasil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0149386-21.2013.8.20.0001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
Inteiro teor | Clique aqui |
Parte(s) | RONALD CASTRO DE ANDRADE |
Advogado(s) | RONALD CASTRO DE ANDRADE OAB RN-5978 SARA DAISY PAIVA BRASIL OAB RN-14662 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0149386-21.2013.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MD RN Maria Bernadete Construções Ltda Executado: SMB PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MD RN MARIA BERNADETE CONSTRUÇÕES LTDA e RONALD CASTRO DE ANDRADE, através do qual os exequentes pretendem a satisfação do crédito que lhes é devido, nos termos do título executivo judicial (Num. 70294504), respectivamente, a título de danos morais (R$ 11.752,99) e honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.410,36), totalizando o valor exequendo em R$ 13.163,35 (Num. 86292107). O executado Banco Santander S.A., efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 6.130,23 (Num. 85896401). A parte autora discordou do valor a título de quitação, requerendo a complementação do depósito (Num. 86292106). Sobreveio petição do execução Banco Santander S.A., requerendo a expedição de ofício ao cartório competente para o fim de determinar o cancelamento definitivo do título, ressalvando a sua responsabilidade pelos emolumentos necessários (Num. 89581104). Através do despacho Num. 102070650, foi deferido o pedido formulado pelo executado Banco Santander S.A. condicionando o cumprimento ao pagamento das custas correspondentes, bem como intimados os executados para quitar o débito remanescente, no valor de R$ 7.033,12. Foi certificado o envio do ofício ao cartório competente (Num. 103488953 e Num. 103490738), para fins de que este informasse o valor das custas referentes à baixa definitiva do título objeto da ação de conhecimento. Em nova petição, a parte autora atualizou o valor remanescente, indicando como tal a monta de R$ 10.008,91 (Num. 108860336). Na sequência, foi liberado o valor depositado nos autos em favor da parte autora (Num. 134255250). Novamente, a parte exequente atualizou o valor exequendo pendente de pagamento, que totalizou em R$ 11.612,32, pugnando pelo bloqueio de valores em conta de titularidade do executado Banco Santander S.A.(Num. 136663679), o que foi deferido pelo juízo (Num. 139372875), tendo sido certificado o cumprimento integral da ordem judicial de bloqueio (Num. 144318600). O executado Banco Santander pugnou pela extinção do feito (Num. 145655299). É o que importa relatar. Decido. De início, é de se destacar que a execução se processa no interesse do credor, havendo pedido de execução da sentença tão somente no que diz respeito ao pagamento dos valores arbitrados a título de dano moral e de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, não obstante a ausência de resposta do cartório ao ofício Num. 103488953, não houve pedido de cumprimento de sentença atinente à obrigação de fazer a qual foram os exequentes condenados, motivo pelo qual, deixo de determinar maiores providências sobre a questão, restringindo-me ao cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar. Feitas tais considerações, a hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista a quitação total da quantia objeto da condenação, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios. Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença). Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos. Proceda a secretaria com a transferência dos valores bloqueados em conta de titularidade do banco executado, para uma conta judicial vinculada a presente demanda. Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente MD RN MARIA BERNADETE CONSTRUÇÕES TDA (CNPJ 12.468.836/0001-02), para fins de levantamento da quantia de R$ 10.556,65 (dez mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial vinculada ao presente processo, cujos dados bancários para crédito são: Ag: 0662, CC: 31870-8, Banco Itaú. Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, em nome de NOBRE, FALCÃO & ADVOGADOS ASSOCIADO (CNPJ 12.541.638/0001-19), para fins de levantamento da quantia de R$ 1.055,67 (mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial vinculada ao presente processo, cujos dados bancários para crédito são: Ag: 2870-3, CC: 334033-3 Banco do Brasil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0149386-21.2013.8.20.0001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | SARA DAISY PAIVA BRASIL |
Advogado(s) | RONALD CASTRO DE ANDRADE OAB RN-5978 SARA DAISY PAIVA BRASIL OAB RN-14662 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0149386-21.2013.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MD RN Maria Bernadete Construções Ltda Executado: SMB PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MD RN MARIA BERNADETE CONSTRUÇÕES LTDA e RONALD CASTRO DE ANDRADE, através do qual os exequentes pretendem a satisfação do crédito que lhes é devido, nos termos do título executivo judicial (Num. 70294504), respectivamente, a título de danos morais (R$ 11.752,99) e honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.410,36), totalizando o valor exequendo em R$ 13.163,35 (Num. 86292107). O executado Banco Santander S.A., efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 6.130,23 (Num. 85896401). A parte autora discordou do valor a título de quitação, requerendo a complementação do depósito (Num. 86292106). Sobreveio petição do execução Banco Santander S.A., requerendo a expedição de ofício ao cartório competente para o fim de determinar o cancelamento definitivo do título, ressalvando a sua responsabilidade pelos emolumentos necessários (Num. 89581104). Através do despacho Num. 102070650, foi deferido o pedido formulado pelo executado Banco Santander S.A. condicionando o cumprimento ao pagamento das custas correspondentes, bem como intimados os executados para quitar o débito remanescente, no valor de R$ 7.033,12. Foi certificado o envio do ofício ao cartório competente (Num. 103488953 e Num. 103490738), para fins de que este informasse o valor das custas referentes à baixa definitiva do título objeto da ação de conhecimento. Em nova petição, a parte autora atualizou o valor remanescente, indicando como tal a monta de R$ 10.008,91 (Num. 108860336). Na sequência, foi liberado o valor depositado nos autos em favor da parte autora (Num. 134255250). Novamente, a parte exequente atualizou o valor exequendo pendente de pagamento, que totalizou em R$ 11.612,32, pugnando pelo bloqueio de valores em conta de titularidade do executado Banco Santander S.A.(Num. 136663679), o que foi deferido pelo juízo (Num. 139372875), tendo sido certificado o cumprimento integral da ordem judicial de bloqueio (Num. 144318600). O executado Banco Santander pugnou pela extinção do feito (Num. 145655299). É o que importa relatar. Decido. De início, é de se destacar que a execução se processa no interesse do credor, havendo pedido de execução da sentença tão somente no que diz respeito ao pagamento dos valores arbitrados a título de dano moral e de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, não obstante a ausência de resposta do cartório ao ofício Num. 103488953, não houve pedido de cumprimento de sentença atinente à obrigação de fazer a qual foram os exequentes condenados, motivo pelo qual, deixo de determinar maiores providências sobre a questão, restringindo-me ao cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar. Feitas tais considerações, a hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista a quitação total da quantia objeto da condenação, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios. Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença). Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos. Proceda a secretaria com a transferência dos valores bloqueados em conta de titularidade do banco executado, para uma conta judicial vinculada a presente demanda. Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente MD RN MARIA BERNADETE CONSTRUÇÕES TDA (CNPJ 12.468.836/0001-02), para fins de levantamento da quantia de R$ 10.556,65 (dez mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial vinculada ao presente processo, cujos dados bancários para crédito são: Ag: 0662, CC: 31870-8, Banco Itaú. Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, em nome de NOBRE, FALCÃO & ADVOGADOS ASSOCIADO (CNPJ 12.541.638/0001-19), para fins de levantamento da quantia de R$ 1.055,67 (mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial vinculada ao presente processo, cujos dados bancários para crédito são: Ag: 2870-3, CC: 334033-3 Banco do Brasil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0834221-05.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
Inteiro teor | Clique aqui |
Parte(s) | ROBERTO DOREA PESSOA |
Advogado(s) | ROBERTO DOREA PESSOA OAB BA-12407 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0834221-05.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RENILDA DUARTE DO NASCIMENTO PORFIRIO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA RENILDA DUARTE DO NASCIMENTO PORFIRIO, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra BANCO BRADESCO S/A., pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. Na petição Num. 161513109, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito. Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 161513109). Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios, nos termos do acordo. Acato a renúncia ao prazo recursal. Efetuado o depósito judicial, retifique-se no sistema a classe processual para cumprimento de sentença. Em seguida, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0834221-05.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
Inteiro teor | Clique aqui |
Parte(s) | REGINALDO BELO DA SILVA FILHO |
Advogado(s) | THIAGO MAX SOUZA DA SILVA OAB RN-18819 REGINALDO BELO DA SILVA FILHO OAB RN-9867 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0834221-05.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RENILDA DUARTE DO NASCIMENTO PORFIRIO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA RENILDA DUARTE DO NASCIMENTO PORFIRIO, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra BANCO BRADESCO S/A., pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. Na petição Num. 161513109, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito. Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 161513109). Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios, nos termos do acordo. Acato a renúncia ao prazo recursal. Efetuado o depósito judicial, retifique-se no sistema a classe processual para cumprimento de sentença. Em seguida, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0834221-05.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | THIAGO MAX SOUZA DA SILVA |
Advogado(s) | THIAGO MAX SOUZA DA SILVA OAB RN-18819 REGINALDO BELO DA SILVA FILHO OAB RN-9867 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0834221-05.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RENILDA DUARTE DO NASCIMENTO PORFIRIO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA RENILDA DUARTE DO NASCIMENTO PORFIRIO, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra BANCO BRADESCO S/A., pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. Na petição Num. 161513109, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito. Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 161513109). Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios, nos termos do acordo. Acato a renúncia ao prazo recursal. Efetuado o depósito judicial, retifique-se no sistema a classe processual para cumprimento de sentença. Em seguida, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0807535-20.2018.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | CAROLINA GOULART SALOMAO; EDINALVA SOARES NASCIMENTO 03893737456 |
Advogado(s) | CAROLINA GOULART SALOMAO OAB RJ-149853 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0807535-20.2018.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: Souza Cruz S/A Parte Ré: EDINALVA SOARES NASCIMENTO 03893737456 SENTENÇA Souza Cruz S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de EDINALVA SOARES NASCIMENTO, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório. Decido. Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação antes da citação da parte demandada. Consoante dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prescindindo da manifestação da parte adversa antes da citação, como é a hipótese dos autos. Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas processuais, nos termos do art. 90, do CPC, já antecipadas pela parte autora quando do ajuizamento da ação. Sem honorários advocatícios. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0819091-82.2019.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | IGOR MACEDO FACO |
Advogado(s) | IGOR MACEDO FACO OAB CE-16470 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0819091-82.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: V & V – UCHOA CORRETORA DE SAUDE LTDA – EPP Executado: HAPVIDA – Assistência Médica Ltda SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por HAPVIDA – Assistência Médica Ltda contra V & V – UCHOA CORRETORA DE SAUDE LTDA – EPP, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 160883050). É o breve relatório. Decido. A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 828,53 (oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios. Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença). Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos. Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, Advogado(s): ANDRÉ MENESCAL GUEDES, para fins de levantamento da quantia de R$ 828,53 (oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta corrente de n.º 13001127-5, cujos dados bancários para crédito são: titular HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, CNPJ n.º 63.554.067/0001-98, agência: 2136, banco Santander – 033 (Num. 148748889, p. 3). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0819091-82.2019.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE |
Advogado(s) | URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE OAB RN-14131 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0819091-82.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: V & V – UCHOA CORRETORA DE SAUDE LTDA – EPP Executado: HAPVIDA – Assistência Médica Ltda SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por HAPVIDA – Assistência Médica Ltda contra V & V – UCHOA CORRETORA DE SAUDE LTDA – EPP, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 160883050). É o breve relatório. Decido. A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 828,53 (oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios. Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença). Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos. Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, Advogado(s): ANDRÉ MENESCAL GUEDES, para fins de levantamento da quantia de R$ 828,53 (oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta corrente de n.º 13001127-5, cujos dados bancários para crédito são: titular HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, CNPJ n.º 63.554.067/0001-98, agência: 2136, banco Santander – 033 (Num. 148748889, p. 3). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0816813-35.2024.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | PEDRO SOTERO BACELAR |
Advogado(s) | PEDRO SOTERO BACELAR OAB PE-24634 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0816813-35.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KATIA SUELI BEZERRA TEODORA Parte Ré: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de demanda proposta por KATIA SUELI BEZERRA TEODORA contra CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, objetivando, em síntese, a condenação da ré ao custeio de cirurgias plásticas indicadas como reparadoras, que se tornaram necessárias após anterior cirurgia bariátrica a qual se submeteu, em razão de obesidade mórbida. Pede, ainda, inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da indevida negativa administrativa aos tratamentos pleiteados. O pedido de antecipação de tutela de urgência foi indeferida, nos termos da decisão Num. 117111227. Em sua defesa, a parte ré, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto aos procedimentos de dermolipectomia para correção de abdome em avental, diástase dos retos abdominais e herniorrafia umbilical, à vista da ausência de negativa quanto a este. Requer também a retificação do polo passivo, uma vez que o contrato foi firmado com a Unimed Natal e não com a Central Nacional Unimed. No mérito, tece considerações sobre a diferença entre cirurgias reparadoras e estéticas e suas respectivas indicações, alegando que parte dos procedimentos pleiteados não se enquadram como reparadores, não sendo, portanto, obrigatória a cobertura. Pontua que não houve negativa geral, tendo em vista que os procedimentos para dermolipectomia para correção de abdome em avental, diástase dos retos abdominais e herniorrafia umbilical teriam sido autorizados. Afirma que se comprometeu a dar cobertura apenas às doenças descritas pela ANS, e não havendo no rol estipulado pela agência regulamentadora a previsão de necessidade de cobertura de cirurgias estéticas, não pode, em desrespeito ao contrato firmado, ser compelida a custear tais procedimentos. Assevera que é taxativo o rol de procedimentos definidos pela ANS, reiterando que não pode ser compelida a fornecer tratamentos ou procedimentos que não constam no referido rol de cobertura obrigatória. Discorre sobre a impossibilidade de realização de procedimento por médico não credenciado, considerando que conta com ampla rede de profissionais credenciados aptos para tal e, caso persista o interesse da autora nesse sentido, que seja determinado o reembolso nos limites do contrato para os tratamentos em questão. Sustenta ainda que inexistem os danos morais, pois a negativa se deu com base na ausência de previsão legal, contratual e no rol da ANS, envolvendo, consequentemente, assunto meramente contratual (Num. 123532244). A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 136009281). Intimadas para que especificassem as provas que desejariam produzir, a autora nada requereu, ao passo de que a ré pugnou pela realização de perícia médica (Num.1399532020). É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos verifico que o processo ainda não se encontra apto a julgamento, haja vista a existência questões processuais pendentes de apreciação, e de pedido de produção de prova técnica ainda não analisada, pelo que passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. – Da retificação do polo passivo Antes de adentrar no mérito, verifico que apesar de ter firmado o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (CNPJ: 08.380.0001/05), a autora elencou no polo passivo pessoa jurídica diversa, qual seja, a CENTRAL NACIONAL DA UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, inscrita no CNPJ nº 02.812.468/0005-30, razão pela qual, acolho o pedido formulado em contestação para que seja retificado o polo passivo da demanda, passando a constar a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (CNPJ: 08.380.0001/05). – Da preliminar de falta de interesse de agir Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, ao fundamento de que inexistiria nos autos a negativa relativamente aos procedimentos de dermolipectomia para correção de abdome em avental, diástase dos retos abdominais e herniorrafia umbilical, ao fundamento de inexistência de comprovação da negativa, adiando que não assiste razão a ré. Não há que se falar em falta de interesse de agir, na medida em que a parte autora necessita do pronunciamento jurisdicional para ver seu pedido apreciado, independente do êxito da pretensão deduzida em Juízo. Assim, rejeito a preliminar. – Da inversão do ônus da prova Em sendo a relação dos autos de consumo, é aplicável o º,. 6º, VIII , do CDC , que institui a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Na espécie, caso em que o plano de saúde réu pretende comprovar o caráter estético das cirurgias plásticas pleiteadas, é razoável que se determine a inversão do ônus da prova, a fim de que a operadora tenha oportunidade de comprovar que o alegado caráter estético dos procedimentos. Assim, defiro a inversão do ônus da prova. – Do pedido de produção de prova pericial Passo a análise do pedido de prova pericial técnica requerida pela parte ré, consistente em perícia médica, a fim de constatar a natureza dos procedimentos prescritos pelo médico da parte autora. Nesse particular, a temática debatida nos autos, de fato, foi alvo de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia. No julgamento em questão, foram definidas as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. No voto, condutor do acórdão, restou expressamente consignado que “não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente. Isso porque os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada”. Embasou-se, para tanto, em informações prestadas pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) a qual indicou vários procedimentos os quais podem ter, ou não, caráter reparador. Assim, a prova pericial é imprescindível, pois existe controvérsia sobre a natureza reparadora ou eminentemente estética dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente da parte autora, e para solucioná-la são necessários conhecimentos técnicos especializados na área, motivo pelo qual, defiro o pleito. Consigno desde já que, caso as cirurgias reparadoras já tenham sido realizadas, a perícia deverá ser realizada apenas de forma indireta, ou seja, nos prontuários e demais documentos médicos da parte autora. Caso contrário, a prova deverá ser produzida também de forma direta. Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, mas defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial técnica consistente em perícia médica especializada. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a ser esclarecido se todas as cirurgias plásticas prescritas para a parte autora são complementares à cirurgia bariátrica (caráter reparador), ou não, cabendo a ré se desincumbir de tal ônus, em contraponto às conclusões do laudo emitido pelo médico assistente da parte autora. Entretanto, antes de adotar as providências seguintes, faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, haja vista a ausência de prejuízo pela concessão de prazo superior ao que dispõe o §1º do art. 357 do CPC. Retifique-se o polo passivo da demanda, passando a constar a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (CNPJ: 08.380.0001/05). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão de urgência, ocasião em que serão realizados os ajustes, caso necessário, nomeado o expert e determinadas as demais diligências para a realização da perícia já deferida. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) |
Processo 0816813-35.2024.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | ANNA BEATRIZ DA COSTA TEODORO |
Advogado(s) | ANNA BEATRIZ DA COSTA TEODORO OAB RN-16529 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0816813-35.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KATIA SUELI BEZERRA TEODORA Parte Ré: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de demanda proposta por KATIA SUELI BEZERRA TEODORA contra CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, objetivando, em síntese, a condenação da ré ao custeio de cirurgias plásticas indicadas como reparadoras, que se tornaram necessárias após anterior cirurgia bariátrica a qual se submeteu, em razão de obesidade mórbida. Pede, ainda, inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da indevida negativa administrativa aos tratamentos pleiteados. O pedido de antecipação de tutela de urgência foi indeferida, nos termos da decisão Num. 117111227. Em sua defesa, a parte ré, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto aos procedimentos de dermolipectomia para correção de abdome em avental, diástase dos retos abdominais e herniorrafia umbilical, à vista da ausência de negativa quanto a este. Requer também a retificação do polo passivo, uma vez que o contrato foi firmado com a Unimed Natal e não com a Central Nacional Unimed. No mérito, tece considerações sobre a diferença entre cirurgias reparadoras e estéticas e suas respectivas indicações, alegando que parte dos procedimentos pleiteados não se enquadram como reparadores, não sendo, portanto, obrigatória a cobertura. Pontua que não houve negativa geral, tendo em vista que os procedimentos para dermolipectomia para correção de abdome em avental, diástase dos retos abdominais e herniorrafia umbilical teriam sido autorizados. Afirma que se comprometeu a dar cobertura apenas às doenças descritas pela ANS, e não havendo no rol estipulado pela agência regulamentadora a previsão de necessidade de cobertura de cirurgias estéticas, não pode, em desrespeito ao contrato firmado, ser compelida a custear tais procedimentos. Assevera que é taxativo o rol de procedimentos definidos pela ANS, reiterando que não pode ser compelida a fornecer tratamentos ou procedimentos que não constam no referido rol de cobertura obrigatória. Discorre sobre a impossibilidade de realização de procedimento por médico não credenciado, considerando que conta com ampla rede de profissionais credenciados aptos para tal e, caso persista o interesse da autora nesse sentido, que seja determinado o reembolso nos limites do contrato para os tratamentos em questão. Sustenta ainda que inexistem os danos morais, pois a negativa se deu com base na ausência de previsão legal, contratual e no rol da ANS, envolvendo, consequentemente, assunto meramente contratual (Num. 123532244). A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 136009281). Intimadas para que especificassem as provas que desejariam produzir, a autora nada requereu, ao passo de que a ré pugnou pela realização de perícia médica (Num.1399532020). É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos verifico que o processo ainda não se encontra apto a julgamento, haja vista a existência questões processuais pendentes de apreciação, e de pedido de produção de prova técnica ainda não analisada, pelo que passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. – Da retificação do polo passivo Antes de adentrar no mérito, verifico que apesar de ter firmado o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (CNPJ: 08.380.0001/05), a autora elencou no polo passivo pessoa jurídica diversa, qual seja, a CENTRAL NACIONAL DA UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, inscrita no CNPJ nº 02.812.468/0005-30, razão pela qual, acolho o pedido formulado em contestação para que seja retificado o polo passivo da demanda, passando a constar a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (CNPJ: 08.380.0001/05). – Da preliminar de falta de interesse de agir Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, ao fundamento de que inexistiria nos autos a negativa relativamente aos procedimentos de dermolipectomia para correção de abdome em avental, diástase dos retos abdominais e herniorrafia umbilical, ao fundamento de inexistência de comprovação da negativa, adiando que não assiste razão a ré. Não há que se falar em falta de interesse de agir, na medida em que a parte autora necessita do pronunciamento jurisdicional para ver seu pedido apreciado, independente do êxito da pretensão deduzida em Juízo. Assim, rejeito a preliminar. – Da inversão do ônus da prova Em sendo a relação dos autos de consumo, é aplicável o º,. 6º, VIII , do CDC , que institui a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Na espécie, caso em que o plano de saúde réu pretende comprovar o caráter estético das cirurgias plásticas pleiteadas, é razoável que se determine a inversão do ônus da prova, a fim de que a operadora tenha oportunidade de comprovar que o alegado caráter estético dos procedimentos. Assim, defiro a inversão do ônus da prova. – Do pedido de produção de prova pericial Passo a análise do pedido de prova pericial técnica requerida pela parte ré, consistente em perícia médica, a fim de constatar a natureza dos procedimentos prescritos pelo médico da parte autora. Nesse particular, a temática debatida nos autos, de fato, foi alvo de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia. No julgamento em questão, foram definidas as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. No voto, condutor do acórdão, restou expressamente consignado que “não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente. Isso porque os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada”. Embasou-se, para tanto, em informações prestadas pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) a qual indicou vários procedimentos os quais podem ter, ou não, caráter reparador. Assim, a prova pericial é imprescindível, pois existe controvérsia sobre a natureza reparadora ou eminentemente estética dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente da parte autora, e para solucioná-la são necessários conhecimentos técnicos especializados na área, motivo pelo qual, defiro o pleito. Consigno desde já que, caso as cirurgias reparadoras já tenham sido realizadas, a perícia deverá ser realizada apenas de forma indireta, ou seja, nos prontuários e demais documentos médicos da parte autora. Caso contrário, a prova deverá ser produzida também de forma direta. Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, mas defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial técnica consistente em perícia médica especializada. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a ser esclarecido se todas as cirurgias plásticas prescritas para a parte autora são complementares à cirurgia bariátrica (caráter reparador), ou não, cabendo a ré se desincumbir de tal ônus, em contraponto às conclusões do laudo emitido pelo médico assistente da parte autora. Entretanto, antes de adotar as providências seguintes, faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, haja vista a ausência de prejuízo pela concessão de prazo superior ao que dispõe o §1º do art. 357 do CPC. Retifique-se o polo passivo da demanda, passando a constar a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (CNPJ: 08.380.0001/05). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão de urgência, ocasião em que serão realizados os ajustes, caso necessário, nomeado o expert e determinadas as demais diligências para a realização da perícia já deferida. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) |
Processo 0869462-40.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
Inteiro teor | Clique aqui |
Parte(s) | GREIZIANE ALVES LIMA |
Advogado(s) | GREIZIANE ALVES LIMA OAB GO-42644 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0869462-40.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: H. L. A. B. Parte Ré: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora requereu que a ação tramite na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. Acerca desse tipo de procedimento, determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20[1], ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN[2], que no ato do ajuizamento, deverão ser fornecidos os endereços eletrônicos e as linhas telefônicas móveis das partes e do advogado do requerente, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica. Contudo, esses dados não foram fornecidos pela parte autora. Ademais, a parte demandante requereu, em petição inicial, o benefício da justiça gratuita. Contudo, não juntou aos autos documentos que comprovem condição de hipossuficiência financeira. Tal circunstância não demonstra a hipossuficiência financeira que a impossibilite de arcar com as custas processuais. Contudo, antes de decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça, faz-se necessário oportunizar à parte a comprovação do atendimento dos pressupostos, consoante disposto no art. 99, §2º, do CPC. Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça (extratos de conta corrente, faturas de cartão, declaração de imposto de renda, dentre outros, bem como prestar as informações relativas ao juizo 100% digital, para o que concedo o prazo de 15 dias, Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para Despacho inicial. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 2º. […] Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. [2] Art. 3º. […] § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo. |
Processo 0802058-62.2014.8.20.6001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS |
Advogado(s) | MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS OAB RN-5535 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0802058-62.2014.8.20.6001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FLAVIO COSTA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição Num.149954394 e anexos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) |
Processo 0818788-97.2021.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA; THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE |
Advogado(s) | JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA OAB RJ-152026 THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE OAB RN-8204 MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA OAB PE-23748 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0818788-97.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSEFA MARIA DIAS DE LIMA Parte Ré: REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. Natal/RN, 27 de agosto de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0844323-86.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | ALVANETE COSTA PEREIRA; GABRIELLA EMERENCIANO MAIA WANDERLEY; GRACIELLY TOMAZ DE ARAUJO |
Advogado(s) | GRACIELLY TOMAZ DE ARAUJO OAB RN-11791 GABRIELLA EMERENCIANO MAIA WANDERLEY OAB RN-16688 ALVANETE COSTA PEREIRA OAB RN-14093 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0844323-86.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelos Correios, conforme ID 160914737, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. SILVIO BEETHOVEN CALDAS RIBEIRO Analista Judiciário |
Processo 0807233-20.2020.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | KALEB CAMPOS FREIRE |
Advogado(s) | KALEB CAMPOS FREIRE OAB RN-3675 JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI OAB RN-9512 RODRIGO RIBEIRO ROMANO OAB RN-9365 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – E-mail: nt7civ@tjrn.jus.br Autos n. 0807233-20.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Empresa de Transportes Nossa Senhora da Conceição Ltda Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 161689184), no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 27 de agosto de 2025.. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) |
Processo 0807233-20.2020.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | RODRIGO RIBEIRO ROMANO |
Advogado(s) | RODRIGO RIBEIRO ROMANO OAB RN-9365 KALEB CAMPOS FREIRE OAB RN-3675 JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI OAB RN-9512 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – E-mail: nt7civ@tjrn.jus.br Autos n. 0807233-20.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Empresa de Transportes Nossa Senhora da Conceição Ltda Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 161689184), no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 27 de agosto de 2025.. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) |
Processo 0807233-20.2020.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI |
Advogado(s) | KALEB CAMPOS FREIRE OAB RN-3675 RODRIGO RIBEIRO ROMANO OAB RN-9365 JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI OAB RN-9512 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – E-mail: nt7civ@tjrn.jus.br Autos n. 0807233-20.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Empresa de Transportes Nossa Senhora da Conceição Ltda Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 161689184), no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 27 de agosto de 2025.. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) |
Processo 0880727-44.2022.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO; FRANCISCO WELTON LINHARES DEMETRIO DE SOUZA |
Advogado(s) | FRANCISCO WELTON LINHARES DEMETRIO DE SOUZA OAB CE-10250 MURILO MARIZ DE FARIA NETO OAB RN-5691 DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO OAB RN-11793 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0880727-44.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELISON MOREIRA JUNIOR e outros Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 27 de agosto de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0849888-02.2023.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR |
Advogado(s) | TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR OAB RN-15808 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº: 0849888-02.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: B. V. R., LUMA STHEPHANINE VIANA ROQUE DA SILVA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Com permissão do art. 204, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, da Corregedoria de Justiça do RN, em razão da informação do Sistema SISBAJUD, que atesta a insuficiência/inexistência de valores, INTIMO o exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Natal, 27 de agosto de 2025. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0867284-55.2024.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-28
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-28 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO |
Advogado(s) | CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO OAB RN-7268 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0867284-55.2024.8.20.5001 AUTOR(A): Comercial Eloi Chaves Ltda. DEMANDADO(A): COMERCIO DE PRODUTOS ESPERANCA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 161947991 – Diligência), no prazo de 10 (dez) dias úteis. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) |
Processo 0831734-62.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-27
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-27 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO |
Advogado(s) | CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO OAB MG-108504 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes – Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar – Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | 1secuniciv@tjrn.jus.br PROCESSO Nº: 0831734-62.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. REU: LEVITEMBERG DA COSTA ALMEIDA MORAES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL – CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 05/02/2026 15:00, Sala Virtual 01 – CEJUSC Natal. Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo. Link para acesso à sala 1: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01 Natal/RN, 30 de julho de 2025. ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) |
Processo 0854417-93.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-27
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-27 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | REGINALDO BELO DA SILVA FILHO |
Advogado(s) | THIAGO MAX SOUZA DA SILVA OAB RN-18819 REGINALDO BELO DA SILVA FILHO OAB RN-9867 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0854417-93.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE CIPRIANO NETO Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE CIPRIANO NETO propôs a presente ação de repetição de indébito c/c compensação em danos morais contra BANCO DO BRASIL S/A., alegando que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", sem ter conhecimento da origem ou natureza de tal cobrança. Afirma a parte autora que recebe seu salário e faz suas principais movimentações financeiras por meio da Instituição Financeira Ré, através da conta corrente 44251-8, agência 1731-0. Todavia, a Ré vem efetuando descontos indevidos sob a denominação "Tarifa Pacote de Serviços" sem que a Parte Demandante tenha conhecimento da origem ou da natureza de tal cobrança. Sustentou, ainda, que, até a data da propositura da ação, o valor total descontado indevidamente da conta da parte autora chega R$ 79,50 (setenta e nove reais e cinquenta centavos). Com base nisso, postulou o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados pela parte demandada sob a denominação "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", e a condenação da ré na restituição em dobro dos danos materiais ocasionados, no valor R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. No Despacho Num. 156951192 foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora: (i) indicasse os constrangimentos, angústia e humilhação sofridos em razão do débito das tarifas; (ii) fundamentasse o valor da pretensão indenizatória; (iii) manifestasse-se sobre a possível carência da ação por falta de interesse processual; e (iv) juntasse documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou petição de emenda (Num. 161377487), reiterando seu pedido de gratuidade da justiça, bem como argumentando que a tarifa denominada “Pacote de Serviços” encontra previsão na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a qual autoriza as instituições financeiras a oferecerem pacotes padronizados, mediante remuneração mensal. Acentuou que tais pacotes diferem das cestas de serviços próprias do banco, por terem composição uniforme definida pelo regulador (BACEN). Aduziu, contudo, que a norma condiciona a cobrança à contratação expressa pelo consumidor, com ciência clara sobre a composição, o valor e a possibilidade de adesão ao Pacote Essencial gratuito. Requereu o reconhecimento da irregularidade das cobranças, diante da ausência de prova de contratação formal pelo autor, ressaltando que a cobrança se deu de forma unilateral e automática, sem informação prévia ou consentimento válido. Enfatizou, ainda, que a conduta afronta o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e configura prática abusiva (art. 39, I e V, CDC), impondo vantagem manifestamente excessiva. Requereu, assim, a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC), com correção e juros, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, em razão da retenção indevida de verbas de caráter alimentar e da função pedagógica da reparação. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora sustenta ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais. No caso em análise, verifico que a autora é carecedora da ação, uma vez que não demonstrou o interesse processual necessário para o prosseguimento do feito. O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. A necessidade ocorre quando o autor não pode obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário. A utilidade se caracteriza quando o processo puder propiciar um resultado prático favorável ao demandante. Já a adequação consiste na escolha correta do procedimento e do provimento jurisdicional capazes de satisfazer a pretensão deduzida em juízo. Analisando o caso sob a ótica da necessidade, observo que a autora não demonstrou a impossibilidade de obter a repetição dos valores sem a intervenção judicial, uma vez que sequer comprovou a ilegalidade da cobrança. No despacho de emenda (Num. 156951192), este Juízo consignou que o suposto desconto indevido é uma tarifa cobrada pelas instituições financeiras pela disponibilização de uma tarifa por serviços bancários. Não se trata de um “débito indevido”, tampouco se pode alegar o desconhecimento da natureza, pois consta no extrato da conta que se trata de uma TARIFA BANCÁRIA (Num. 156857967- Pág. 12), cuja cobrança é autorizada pela Resolução n.º 3.919 de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil. O autor correntista da instituição, pelo menos desde janeiro de 2021 , considerando ainda as movimentações constantes dos extratos juntados com a inicial, não se afigura crível a ignorância sobre as tarifas debitadas em sua conta, as quais, como já mencionado, são legalmente permitidas. Infere-se, portanto, que a simples alegação de desconhecimento da natureza do produto não é suficiente para caracterizar ilicitude ou má-fé da instituição financeira, especialmente quando ausente qualquer comprovação de vício de consentimento, erro ou coação. Embora intimada para esclarecer esse ponto e demonstrar seu interesse processual, a autora não conseguiu comprovar que o desconto efetuado seja indevido. Portanto, com base nesses elementos, concluo que a autora carece de interesse processual para a propositura da presente ação. – Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que não houve o cumprimento da emenda à inicial a qual determinou que a parte autora juntasse aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça. Diante disso, Indefiro o pedido de dilação do prazo de 15 dias requerido pelo autor em petição de Num.161377487. Assim, Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 330, III, do CPC, indefiro a petição inicial, por reconhecer, de ofício, a carência da ação por falta de interesse processual, pelo que decreto a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC Indefiro o pedido de gratuidade da justiça pelos fundamentos expostos. Condeno a parte autora em custas processuais. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) |
Processo 0854417-93.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-27
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-27 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | THIAGO MAX SOUZA DA SILVA |
Advogado(s) | THIAGO MAX SOUZA DA SILVA OAB RN-18819 REGINALDO BELO DA SILVA FILHO OAB RN-9867 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0854417-93.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE CIPRIANO NETO Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE CIPRIANO NETO propôs a presente ação de repetição de indébito c/c compensação em danos morais contra BANCO DO BRASIL S/A., alegando que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", sem ter conhecimento da origem ou natureza de tal cobrança. Afirma a parte autora que recebe seu salário e faz suas principais movimentações financeiras por meio da Instituição Financeira Ré, através da conta corrente 44251-8, agência 1731-0. Todavia, a Ré vem efetuando descontos indevidos sob a denominação "Tarifa Pacote de Serviços" sem que a Parte Demandante tenha conhecimento da origem ou da natureza de tal cobrança. Sustentou, ainda, que, até a data da propositura da ação, o valor total descontado indevidamente da conta da parte autora chega R$ 79,50 (setenta e nove reais e cinquenta centavos). Com base nisso, postulou o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados pela parte demandada sob a denominação "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", e a condenação da ré na restituição em dobro dos danos materiais ocasionados, no valor R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. No Despacho Num. 156951192 foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora: (i) indicasse os constrangimentos, angústia e humilhação sofridos em razão do débito das tarifas; (ii) fundamentasse o valor da pretensão indenizatória; (iii) manifestasse-se sobre a possível carência da ação por falta de interesse processual; e (iv) juntasse documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou petição de emenda (Num. 161377487), reiterando seu pedido de gratuidade da justiça, bem como argumentando que a tarifa denominada “Pacote de Serviços” encontra previsão na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a qual autoriza as instituições financeiras a oferecerem pacotes padronizados, mediante remuneração mensal. Acentuou que tais pacotes diferem das cestas de serviços próprias do banco, por terem composição uniforme definida pelo regulador (BACEN). Aduziu, contudo, que a norma condiciona a cobrança à contratação expressa pelo consumidor, com ciência clara sobre a composição, o valor e a possibilidade de adesão ao Pacote Essencial gratuito. Requereu o reconhecimento da irregularidade das cobranças, diante da ausência de prova de contratação formal pelo autor, ressaltando que a cobrança se deu de forma unilateral e automática, sem informação prévia ou consentimento válido. Enfatizou, ainda, que a conduta afronta o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e configura prática abusiva (art. 39, I e V, CDC), impondo vantagem manifestamente excessiva. Requereu, assim, a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC), com correção e juros, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, em razão da retenção indevida de verbas de caráter alimentar e da função pedagógica da reparação. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora sustenta ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais. No caso em análise, verifico que a autora é carecedora da ação, uma vez que não demonstrou o interesse processual necessário para o prosseguimento do feito. O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. A necessidade ocorre quando o autor não pode obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário. A utilidade se caracteriza quando o processo puder propiciar um resultado prático favorável ao demandante. Já a adequação consiste na escolha correta do procedimento e do provimento jurisdicional capazes de satisfazer a pretensão deduzida em juízo. Analisando o caso sob a ótica da necessidade, observo que a autora não demonstrou a impossibilidade de obter a repetição dos valores sem a intervenção judicial, uma vez que sequer comprovou a ilegalidade da cobrança. No despacho de emenda (Num. 156951192), este Juízo consignou que o suposto desconto indevido é uma tarifa cobrada pelas instituições financeiras pela disponibilização de uma tarifa por serviços bancários. Não se trata de um “débito indevido”, tampouco se pode alegar o desconhecimento da natureza, pois consta no extrato da conta que se trata de uma TARIFA BANCÁRIA (Num. 156857967- Pág. 12), cuja cobrança é autorizada pela Resolução n.º 3.919 de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil. O autor correntista da instituição, pelo menos desde janeiro de 2021 , considerando ainda as movimentações constantes dos extratos juntados com a inicial, não se afigura crível a ignorância sobre as tarifas debitadas em sua conta, as quais, como já mencionado, são legalmente permitidas. Infere-se, portanto, que a simples alegação de desconhecimento da natureza do produto não é suficiente para caracterizar ilicitude ou má-fé da instituição financeira, especialmente quando ausente qualquer comprovação de vício de consentimento, erro ou coação. Embora intimada para esclarecer esse ponto e demonstrar seu interesse processual, a autora não conseguiu comprovar que o desconto efetuado seja indevido. Portanto, com base nesses elementos, concluo que a autora carece de interesse processual para a propositura da presente ação. – Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que não houve o cumprimento da emenda à inicial a qual determinou que a parte autora juntasse aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça. Diante disso, Indefiro o pedido de dilação do prazo de 15 dias requerido pelo autor em petição de Num.161377487. Assim, Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 330, III, do CPC, indefiro a petição inicial, por reconhecer, de ofício, a carência da ação por falta de interesse processual, pelo que decreto a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC Indefiro o pedido de gratuidade da justiça pelos fundamentos expostos. Condeno a parte autora em custas processuais. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) |
Processo 0832422-24.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-27
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-27 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO |
Advogado(s) | CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO OAB SE-1600 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0832422-24.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Eliregina da Conceição Silva Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO ELIREGINA DA CONCEIÇÃO SILVA propôs a presente ação de repetição de indébito c/c compensação em danos morais contra BANCO BRADESCO S/A., alegando que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação "SAQUE terminal", sem ter conhecimento da origem ou natureza de tal cobrança. Afirmou que recebe seu salário e faz suas principais movimentações financeiras por meio da Instituição Financeira Ré, através da conta corrente de número 302276- 5, agência 5872. Todavia, a Ré vem efetuando descontos indevidos sob a denominação "SAQUEterminal" sem que a Parte Demandante tenha conhecimento da origem ou da natureza de tal cobrança. Sustentou que, até a data da propositura da ação, o valor total descontado indevidamente da sua conta chegou a R$ 22,45 (vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos). Com base nisso, postulou o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados pela parte demandada sob a denominação "SAQUEterminal", e a condenação da ré na restituição em dobro dos danos materiais ocasionados, no valor de R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos) bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. No Despacho Num. 157648463 foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora: (i) indicasse os constrangimentos, angústia e humilhação sofridos em razão do débito das tarifas; (ii) fundamentasse o valor da pretensão indenizatória; (iii) manifestasse-se sobre a possível carência da ação por falta de interesse processual; A parte autora apresentou petição de emenda (Num. 161339817), argumentando conforme dispõe a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a referida tarifa somente poderia ser cobrada em hipóteses de saques que excedessem a franquia gratuita de quatro operações mensais previstas no pacote de serviços essenciais, ou ainda nos casos em que o consumidor houvesse aderido a pacote tarifário que previsse limites de saques gratuitos, hipótese que jamais ocorreu em seu caso. Afirmou que jamais solicitou a adesão a pacote tarifário que limitasse a quantidade de saques gratuitos, tampouco autorizou descontos adicionais por operações excedentes. Ressaltou, ainda, que a simples identificação do débito com a rubrica “SAQUEterminal” não implica contratação regular do serviço ou utilização voluntária que legitime a cobrança. Alegou que o banco réu, como fornecedor de serviços, possui o ônus de comprovar que o desconto decorreu de solicitação efetiva e consciente do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. Destacou que a cobrança unilateral se revela abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé e da transparência, bem como aos arts. 6º, III, 39, IV e V, e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, assim, a declaração de nulidade da cobrança da tarifa “SAQUEterminal”, com a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o fundamento de que a cobrança incidiu sobre verba alimentar, atingindo de forma direta sua dignidade e integridade financeira, sendo necessária a fixação de reparação com caráter pedagógico É o que havia a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora sustenta ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação "SAQUEterminal", pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais. No caso em análise, verifico que a autora é carecedora da ação, uma vez que não demonstrou o interesse processual necessário para o prosseguimento do feito. O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. A necessidade ocorre quando o autor não pode obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário. A utilidade se caracteriza quando o processo puder propiciar um resultado prático favorável ao demandante. Já a adequação consiste na escolha correta do procedimento e do provimento jurisdicional capazes de satisfazer a pretensão deduzida em juízo. Analisando o caso sob a ótica da necessidade, observo que a autora não demonstrou a impossibilidade de obter a repetição dos valores sem a intervenção judicial, uma vez que sequer comprovou a ilegalidade da cobrança. No entanto, no despacho de emenda (Num. 157648463), este Juízo consignou que "o suposto desconto indevido é uma tarifa cobrada pelas instituições financeiras por saques em terminais de autoatendimento quando excedente o número de operações do pacote de tarifas contratado. Não se tratando, portanto de um “débito indevido”, tampouco se pode alegar o desconhecimento da natureza, pois consta no extrato da conta que se trata de uma TARIFA BANCÁRIA (Num. 151227715 – Pág. 4), cuja cobrança é autorizada pela Resolução n.º 3.919 de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil. Sendo a parte autora correntista da instituição, pelo menos desde janeiro de 2021 (Num. 151227715 – Pág.4), considerando ainda as movimentações constantes dos extratos juntados com a inicial, não se afigura crível a ignorância sobre as tarifas debitadas em sua conta, as quais, como já mencionado, são legalmente permitidas. Embora intimada para esclarecer esse ponto e demonstrar seu interesse processual, a autora não conseguiu comprovar que o desconto efetuado seja indevido. Portanto, com base nesses elementos, concluo que a autora carece de interesse processual para a propositura da presente ação. – Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a documentação apresentada pela parte autora (Num.157599098), demonstra efetivamente, a hipossuficiência financeira alegada, uma vez que aufere renda de R$ 3.711,51. Assim, Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 330, III, do CPC, indefiro a petição inicial, por reconhecer, de ofício, a carência da ação por falta de interesse processual, pelo que decreto a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça pelos fundamentos expostos. Sem custas processuais. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) |
Processo 0832422-24.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-27
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-27 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | REGINALDO BELO DA SILVA FILHO |
Advogado(s) | REGINALDO BELO DA SILVA FILHO OAB RN-9867 THIAGO MAX SOUZA DA SILVA OAB RN-18819 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0832422-24.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Eliregina da Conceição Silva Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO ELIREGINA DA CONCEIÇÃO SILVA propôs a presente ação de repetição de indébito c/c compensação em danos morais contra BANCO BRADESCO S/A., alegando que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação "SAQUE terminal", sem ter conhecimento da origem ou natureza de tal cobrança. Afirmou que recebe seu salário e faz suas principais movimentações financeiras por meio da Instituição Financeira Ré, através da conta corrente de número 302276- 5, agência 5872. Todavia, a Ré vem efetuando descontos indevidos sob a denominação "SAQUEterminal" sem que a Parte Demandante tenha conhecimento da origem ou da natureza de tal cobrança. Sustentou que, até a data da propositura da ação, o valor total descontado indevidamente da sua conta chegou a R$ 22,45 (vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos). Com base nisso, postulou o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados pela parte demandada sob a denominação "SAQUEterminal", e a condenação da ré na restituição em dobro dos danos materiais ocasionados, no valor de R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos) bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. No Despacho Num. 157648463 foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora: (i) indicasse os constrangimentos, angústia e humilhação sofridos em razão do débito das tarifas; (ii) fundamentasse o valor da pretensão indenizatória; (iii) manifestasse-se sobre a possível carência da ação por falta de interesse processual; A parte autora apresentou petição de emenda (Num. 161339817), argumentando conforme dispõe a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a referida tarifa somente poderia ser cobrada em hipóteses de saques que excedessem a franquia gratuita de quatro operações mensais previstas no pacote de serviços essenciais, ou ainda nos casos em que o consumidor houvesse aderido a pacote tarifário que previsse limites de saques gratuitos, hipótese que jamais ocorreu em seu caso. Afirmou que jamais solicitou a adesão a pacote tarifário que limitasse a quantidade de saques gratuitos, tampouco autorizou descontos adicionais por operações excedentes. Ressaltou, ainda, que a simples identificação do débito com a rubrica “SAQUEterminal” não implica contratação regular do serviço ou utilização voluntária que legitime a cobrança. Alegou que o banco réu, como fornecedor de serviços, possui o ônus de comprovar que o desconto decorreu de solicitação efetiva e consciente do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. Destacou que a cobrança unilateral se revela abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé e da transparência, bem como aos arts. 6º, III, 39, IV e V, e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, assim, a declaração de nulidade da cobrança da tarifa “SAQUEterminal”, com a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o fundamento de que a cobrança incidiu sobre verba alimentar, atingindo de forma direta sua dignidade e integridade financeira, sendo necessária a fixação de reparação com caráter pedagógico É o que havia a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora sustenta ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação "SAQUEterminal", pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais. No caso em análise, verifico que a autora é carecedora da ação, uma vez que não demonstrou o interesse processual necessário para o prosseguimento do feito. O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. A necessidade ocorre quando o autor não pode obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário. A utilidade se caracteriza quando o processo puder propiciar um resultado prático favorável ao demandante. Já a adequação consiste na escolha correta do procedimento e do provimento jurisdicional capazes de satisfazer a pretensão deduzida em juízo. Analisando o caso sob a ótica da necessidade, observo que a autora não demonstrou a impossibilidade de obter a repetição dos valores sem a intervenção judicial, uma vez que sequer comprovou a ilegalidade da cobrança. No entanto, no despacho de emenda (Num. 157648463), este Juízo consignou que "o suposto desconto indevido é uma tarifa cobrada pelas instituições financeiras por saques em terminais de autoatendimento quando excedente o número de operações do pacote de tarifas contratado. Não se tratando, portanto de um “débito indevido”, tampouco se pode alegar o desconhecimento da natureza, pois consta no extrato da conta que se trata de uma TARIFA BANCÁRIA (Num. 151227715 – Pág. 4), cuja cobrança é autorizada pela Resolução n.º 3.919 de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil. Sendo a parte autora correntista da instituição, pelo menos desde janeiro de 2021 (Num. 151227715 – Pág.4), considerando ainda as movimentações constantes dos extratos juntados com a inicial, não se afigura crível a ignorância sobre as tarifas debitadas em sua conta, as quais, como já mencionado, são legalmente permitidas. Embora intimada para esclarecer esse ponto e demonstrar seu interesse processual, a autora não conseguiu comprovar que o desconto efetuado seja indevido. Portanto, com base nesses elementos, concluo que a autora carece de interesse processual para a propositura da presente ação. – Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a documentação apresentada pela parte autora (Num.157599098), demonstra efetivamente, a hipossuficiência financeira alegada, uma vez que aufere renda de R$ 3.711,51. Assim, Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 330, III, do CPC, indefiro a petição inicial, por reconhecer, de ofício, a carência da ação por falta de interesse processual, pelo que decreto a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça pelos fundamentos expostos. Sem custas processuais. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) |
Processo 0832422-24.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-27
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-27 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | THIAGO MAX SOUZA DA SILVA |
Advogado(s) | REGINALDO BELO DA SILVA FILHO OAB RN-9867 THIAGO MAX SOUZA DA SILVA OAB RN-18819 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0832422-24.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Eliregina da Conceição Silva Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO ELIREGINA DA CONCEIÇÃO SILVA propôs a presente ação de repetição de indébito c/c compensação em danos morais contra BANCO BRADESCO S/A., alegando que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação "SAQUE terminal", sem ter conhecimento da origem ou natureza de tal cobrança. Afirmou que recebe seu salário e faz suas principais movimentações financeiras por meio da Instituição Financeira Ré, através da conta corrente de número 302276- 5, agência 5872. Todavia, a Ré vem efetuando descontos indevidos sob a denominação "SAQUEterminal" sem que a Parte Demandante tenha conhecimento da origem ou da natureza de tal cobrança. Sustentou que, até a data da propositura da ação, o valor total descontado indevidamente da sua conta chegou a R$ 22,45 (vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos). Com base nisso, postulou o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados pela parte demandada sob a denominação "SAQUEterminal", e a condenação da ré na restituição em dobro dos danos materiais ocasionados, no valor de R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos) bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. No Despacho Num. 157648463 foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora: (i) indicasse os constrangimentos, angústia e humilhação sofridos em razão do débito das tarifas; (ii) fundamentasse o valor da pretensão indenizatória; (iii) manifestasse-se sobre a possível carência da ação por falta de interesse processual; A parte autora apresentou petição de emenda (Num. 161339817), argumentando conforme dispõe a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a referida tarifa somente poderia ser cobrada em hipóteses de saques que excedessem a franquia gratuita de quatro operações mensais previstas no pacote de serviços essenciais, ou ainda nos casos em que o consumidor houvesse aderido a pacote tarifário que previsse limites de saques gratuitos, hipótese que jamais ocorreu em seu caso. Afirmou que jamais solicitou a adesão a pacote tarifário que limitasse a quantidade de saques gratuitos, tampouco autorizou descontos adicionais por operações excedentes. Ressaltou, ainda, que a simples identificação do débito com a rubrica “SAQUEterminal” não implica contratação regular do serviço ou utilização voluntária que legitime a cobrança. Alegou que o banco réu, como fornecedor de serviços, possui o ônus de comprovar que o desconto decorreu de solicitação efetiva e consciente do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. Destacou que a cobrança unilateral se revela abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé e da transparência, bem como aos arts. 6º, III, 39, IV e V, e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, assim, a declaração de nulidade da cobrança da tarifa “SAQUEterminal”, com a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o fundamento de que a cobrança incidiu sobre verba alimentar, atingindo de forma direta sua dignidade e integridade financeira, sendo necessária a fixação de reparação com caráter pedagógico É o que havia a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora sustenta ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação "SAQUEterminal", pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais. No caso em análise, verifico que a autora é carecedora da ação, uma vez que não demonstrou o interesse processual necessário para o prosseguimento do feito. O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. A necessidade ocorre quando o autor não pode obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário. A utilidade se caracteriza quando o processo puder propiciar um resultado prático favorável ao demandante. Já a adequação consiste na escolha correta do procedimento e do provimento jurisdicional capazes de satisfazer a pretensão deduzida em juízo. Analisando o caso sob a ótica da necessidade, observo que a autora não demonstrou a impossibilidade de obter a repetição dos valores sem a intervenção judicial, uma vez que sequer comprovou a ilegalidade da cobrança. No entanto, no despacho de emenda (Num. 157648463), este Juízo consignou que "o suposto desconto indevido é uma tarifa cobrada pelas instituições financeiras por saques em terminais de autoatendimento quando excedente o número de operações do pacote de tarifas contratado. Não se tratando, portanto de um “débito indevido”, tampouco se pode alegar o desconhecimento da natureza, pois consta no extrato da conta que se trata de uma TARIFA BANCÁRIA (Num. 151227715 – Pág. 4), cuja cobrança é autorizada pela Resolução n.º 3.919 de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil. Sendo a parte autora correntista da instituição, pelo menos desde janeiro de 2021 (Num. 151227715 – Pág.4), considerando ainda as movimentações constantes dos extratos juntados com a inicial, não se afigura crível a ignorância sobre as tarifas debitadas em sua conta, as quais, como já mencionado, são legalmente permitidas. Embora intimada para esclarecer esse ponto e demonstrar seu interesse processual, a autora não conseguiu comprovar que o desconto efetuado seja indevido. Portanto, com base nesses elementos, concluo que a autora carece de interesse processual para a propositura da presente ação. – Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a documentação apresentada pela parte autora (Num.157599098), demonstra efetivamente, a hipossuficiência financeira alegada, uma vez que aufere renda de R$ 3.711,51. Assim, Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 330, III, do CPC, indefiro a petição inicial, por reconhecer, de ofício, a carência da ação por falta de interesse processual, pelo que decreto a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça pelos fundamentos expostos. Sem custas processuais. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) |
Processo 0813401-33.2023.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-27
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-27 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS; IGOR DE FRANCA DANTAS; MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO; RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS |
Advogado(s) | CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS OAB RN-4841 RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS OAB RN-13761 IGOR DE FRANCA DANTAS OAB RN-15439 MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO OAB RN-5530 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0813401-33.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANDREIA VICENTE DA SILVA LIMA Parte Ré: REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. Natal/RN, 25 de agosto de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) |
Processo 0854869-06.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-27
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-27 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
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Parte(s) | CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO |
Advogado(s) | CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO OAB SE-1600 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0854869-06.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: MARIA DA VITORIA GOMES Executado: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DA VITORIA GOMES, propôs a presente ação de repetição de indébito c/c compensação em danos morais contra BANCO BRADESCO S/A., alegando que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação "ENCARGOS LIMITE DE CRED" sem ter conhecimento da origem ou natureza de tal cobrança. Afirma a parte autora que recebe seu salário e faz suas principais movimentações financeiras por meio da Instituição Financeira Ré, através da conta corrente de número 17497-1, agência 5872. Todavia, a Ré vem efetuando descontos indevidos sob a denominação "ENCARGOS LIMITE DE CRED" sem que a Parte Demandante tenha conhecimento da origem ou da natureza de tal cobrança. Sustentou, ainda, que, até a data da propositura da ação, o valor total descontado indevidamente da conta da parte autora chega R$32,73 (trinta e dois reais e setenta e três centavos) Com base nisso, postulou o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados pela parte demandada sob a denominação "ENCARGOS LIMITE DE CRED", e a condenação da ré na restituição em dobro dos danos materiais ocasionados, no valor R$ 65,46 (sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. No Despacho Num. 157083951 foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora: (i) indicasse os constrangimentos, angústia e humilhação sofridos em razão do débito das tarifas; (ii) fundamentasse o valor da pretensão indenizatória; (iii) manifestasse-se sobre a possível carência da ação por falta de interesse processual; e (iv) juntasse documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou petição de emenda (Num. 161384142), reiterando o pedido de gratuidade da justiça e sustentando possuir interesse processual, diante da necessidade de ver cessadas cobranças que afirma não decorrerem de contrato firmado. Alegou não ter contratado limite de cheque especial ou qualquer modalidade de crédito, tampouco recebido informações claras ou assinado instrumento contratual, o que configuraria prática abusiva e violação ao dever de transparência previsto no CDC. Aduziu que os descontos sob a rubrica “encargos limite de cred” não encontram respaldo contratual, motivo pelo qual requereu a declaração da ilegalidade das cobranças, a restituição dos valores pagos, a cessação dos descontos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora sustenta ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação "ENCARGOS LIMITE DE CRED", pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais. No caso em análise, verifico que a autora é carecedora da ação, uma vez que não demonstrou o interesse processual necessário para o prosseguimento do feito. O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. A necessidade ocorre quando o autor não pode obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário. A utilidade se caracteriza quando o processo puder propiciar um resultado prático favorável ao demandante. Já a adequação consiste na escolha correta do procedimento e do provimento jurisdicional capazes de satisfazer a pretensão deduzida em juízo. Analisando o caso sob a ótica da necessidade, observo que a autora não demonstrou a impossibilidade de obter a repetição dos valores sem a intervenção judicial, uma vez que sequer comprovou a ilegalidade da cobrança. No despacho de emenda (Num. 157083951, este Juízo consignou que desconto em questão consiste em encargo cobrado pelas instituições financeiras sobre o uso do limite de crédito concedido ao cliente, normalmente, o cheque especial (também chamado de limite de conta corrente). Não se trata, pois, de um “débito indevido”, tampouco se pode alegar o desconhecimento da natureza, pois consta no extrato da conta que se trata de um ENCARGO FINANCEIRO (Num. 156985471- Pág. 01). Nessa extensão, analisando o extrato bancário juntado aos autos, observou-se que junto com a discriminação do Encargos Limite de Cred, há, também, a cobrança do tributo IOF S/UTILIZAÇÃO LIMITE. No sistema bancário, o termo “encargos” costuma englobar: Juros remuneratórios (pelo uso do dinheiro do banco); IOF (Imposto sobre Operações Financeiras); Encargos moratórios (juros de atraso, multa, se houver inadimplência); Outros acréscimos legais vinculados à operação de crédito. Trata-se, portanto, de encargo financeiro legítimo, pois está atrelado ao efetivo uso de crédito disponibilizado ao consumidor. Outrossim, a Resolução nº 4.765, de 27 de novembro de 2019 do Banco Central do Brasil, do art 1º ao art 4º, estabelece regras específicas para a concessão e o uso do limite de crédito vinculado à conta de depósitos à vista, ou seja, o cheque especial. O autor correntista da instituição, pelo menos desde janeiro de 2025 , considerando ainda as movimentações constantes dos extratos juntados com a inicial, não se afigura crível a ignorância sobre as tarifas debitadas em sua conta, as quais, como já mencionado, são legalmente permitidas. Infere-se, portanto, que a simples alegação de desconhecimento da natureza do produto não é suficiente para caracterizar ilicitude ou má-fé da instituição financeira, especialmente quando ausente qualquer comprovação de vício de consentimento, erro ou coação. Embora intimada para esclarecer esse ponto e demonstrar seu interesse processual, a autora não conseguiu comprovar que o desconto efetuado seja indevido. Portanto, com base nesses elementos, concluo que a autora carece de interesse processual para a propositura da presente ação. – Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que não houve o cumprimento da emenda à inicial a qual determinou que a parte autora juntasse aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça. Diante disso, Indefiro o pedido de dilação do prazo de 15 dias requerido pelo autor em petição de Num.161384142. Assim, Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 330, III, do CPC, indefiro a petição inicial, por reconhecer, de ofício, a carência da ação por falta de interesse processual, pelo que decreto a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça pelos fundamentos expostos. Condeno a parte autora em custas processuais. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) |
Processo 0854869-06.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-27
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
---|---|
Data de disponibilização | 2025-08-27 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
Inteiro teor | Clique aqui |
Parte(s) | REGINALDO BELO DA SILVA FILHO |
Advogado(s) | THIAGO MAX SOUZA DA SILVA OAB RN-18819 REGINALDO BELO DA SILVA FILHO OAB RN-9867 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0854869-06.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: MARIA DA VITORIA GOMES Executado: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DA VITORIA GOMES, propôs a presente ação de repetição de indébito c/c compensação em danos morais contra BANCO BRADESCO S/A., alegando que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação "ENCARGOS LIMITE DE CRED" sem ter conhecimento da origem ou natureza de tal cobrança. Afirma a parte autora que recebe seu salário e faz suas principais movimentações financeiras por meio da Instituição Financeira Ré, através da conta corrente de número 17497-1, agência 5872. Todavia, a Ré vem efetuando descontos indevidos sob a denominação "ENCARGOS LIMITE DE CRED" sem que a Parte Demandante tenha conhecimento da origem ou da natureza de tal cobrança. Sustentou, ainda, que, até a data da propositura da ação, o valor total descontado indevidamente da conta da parte autora chega R$32,73 (trinta e dois reais e setenta e três centavos) Com base nisso, postulou o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados pela parte demandada sob a denominação "ENCARGOS LIMITE DE CRED", e a condenação da ré na restituição em dobro dos danos materiais ocasionados, no valor R$ 65,46 (sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. No Despacho Num. 157083951 foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora: (i) indicasse os constrangimentos, angústia e humilhação sofridos em razão do débito das tarifas; (ii) fundamentasse o valor da pretensão indenizatória; (iii) manifestasse-se sobre a possível carência da ação por falta de interesse processual; e (iv) juntasse documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou petição de emenda (Num. 161384142), reiterando o pedido de gratuidade da justiça e sustentando possuir interesse processual, diante da necessidade de ver cessadas cobranças que afirma não decorrerem de contrato firmado. Alegou não ter contratado limite de cheque especial ou qualquer modalidade de crédito, tampouco recebido informações claras ou assinado instrumento contratual, o que configuraria prática abusiva e violação ao dever de transparência previsto no CDC. Aduziu que os descontos sob a rubrica “encargos limite de cred” não encontram respaldo contratual, motivo pelo qual requereu a declaração da ilegalidade das cobranças, a restituição dos valores pagos, a cessação dos descontos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora sustenta ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação "ENCARGOS LIMITE DE CRED", pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais. No caso em análise, verifico que a autora é carecedora da ação, uma vez que não demonstrou o interesse processual necessário para o prosseguimento do feito. O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. A necessidade ocorre quando o autor não pode obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário. A utilidade se caracteriza quando o processo puder propiciar um resultado prático favorável ao demandante. Já a adequação consiste na escolha correta do procedimento e do provimento jurisdicional capazes de satisfazer a pretensão deduzida em juízo. Analisando o caso sob a ótica da necessidade, observo que a autora não demonstrou a impossibilidade de obter a repetição dos valores sem a intervenção judicial, uma vez que sequer comprovou a ilegalidade da cobrança. No despacho de emenda (Num. 157083951, este Juízo consignou que desconto em questão consiste em encargo cobrado pelas instituições financeiras sobre o uso do limite de crédito concedido ao cliente, normalmente, o cheque especial (também chamado de limite de conta corrente). Não se trata, pois, de um “débito indevido”, tampouco se pode alegar o desconhecimento da natureza, pois consta no extrato da conta que se trata de um ENCARGO FINANCEIRO (Num. 156985471- Pág. 01). Nessa extensão, analisando o extrato bancário juntado aos autos, observou-se que junto com a discriminação do Encargos Limite de Cred, há, também, a cobrança do tributo IOF S/UTILIZAÇÃO LIMITE. No sistema bancário, o termo “encargos” costuma englobar: Juros remuneratórios (pelo uso do dinheiro do banco); IOF (Imposto sobre Operações Financeiras); Encargos moratórios (juros de atraso, multa, se houver inadimplência); Outros acréscimos legais vinculados à operação de crédito. Trata-se, portanto, de encargo financeiro legítimo, pois está atrelado ao efetivo uso de crédito disponibilizado ao consumidor. Outrossim, a Resolução nº 4.765, de 27 de novembro de 2019 do Banco Central do Brasil, do art 1º ao art 4º, estabelece regras específicas para a concessão e o uso do limite de crédito vinculado à conta de depósitos à vista, ou seja, o cheque especial. O autor correntista da instituição, pelo menos desde janeiro de 2025 , considerando ainda as movimentações constantes dos extratos juntados com a inicial, não se afigura crível a ignorância sobre as tarifas debitadas em sua conta, as quais, como já mencionado, são legalmente permitidas. Infere-se, portanto, que a simples alegação de desconhecimento da natureza do produto não é suficiente para caracterizar ilicitude ou má-fé da instituição financeira, especialmente quando ausente qualquer comprovação de vício de consentimento, erro ou coação. Embora intimada para esclarecer esse ponto e demonstrar seu interesse processual, a autora não conseguiu comprovar que o desconto efetuado seja indevido. Portanto, com base nesses elementos, concluo que a autora carece de interesse processual para a propositura da presente ação. – Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que não houve o cumprimento da emenda à inicial a qual determinou que a parte autora juntasse aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça. Diante disso, Indefiro o pedido de dilação do prazo de 15 dias requerido pelo autor em petição de Num.161384142. Assim, Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 330, III, do CPC, indefiro a petição inicial, por reconhecer, de ofício, a carência da ação por falta de interesse processual, pelo que decreto a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça pelos fundamentos expostos. Condeno a parte autora em custas processuais. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) |
Processo 0854869-06.2025.8.20.5001
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Tipo de comunicação: Intimação
Data de disponibilização: 2025-08-27
Órgão | 7ª Vara Cível da Comarca de Natal |
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Data de disponibilização | 2025-08-27 |
Tipo de comunicação | Intimação |
Meio | Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
Inteiro teor | Clique aqui |
Parte(s) | THIAGO MAX SOUZA DA SILVA |
Advogado(s) | THIAGO MAX SOUZA DA SILVA OAB RN-18819 REGINALDO BELO DA SILVA FILHO OAB RN-9867 |
Inteiro teor (resumo) | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 – Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0854869-06.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: MARIA DA VITORIA GOMES Executado: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DA VITORIA GOMES, propôs a presente ação de repetição de indébito c/c compensação em danos morais contra BANCO BRADESCO S/A., alegando que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação "ENCARGOS LIMITE DE CRED" sem ter conhecimento da origem ou natureza de tal cobrança. Afirma a parte autora que recebe seu salário e faz suas principais movimentações financeiras por meio da Instituição Financeira Ré, através da conta corrente de número 17497-1, agência 5872. Todavia, a Ré vem efetuando descontos indevidos sob a denominação "ENCARGOS LIMITE DE CRED" sem que a Parte Demandante tenha conhecimento da origem ou da natureza de tal cobrança. Sustentou, ainda, que, até a data da propositura da ação, o valor total descontado indevidamente da conta da parte autora chega R$32,73 (trinta e dois reais e setenta e três centavos) Com base nisso, postulou o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados pela parte demandada sob a denominação "ENCARGOS LIMITE DE CRED", e a condenação da ré na restituição em dobro dos danos materiais ocasionados, no valor R$ 65,46 (sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. No Despacho Num. 157083951 foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora: (i) indicasse os constrangimentos, angústia e humilhação sofridos em razão do débito das tarifas; (ii) fundamentasse o valor da pretensão indenizatória; (iii) manifestasse-se sobre a possível carência da ação por falta de interesse processual; e (iv) juntasse documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou petição de emenda (Num. 161384142), reiterando o pedido de gratuidade da justiça e sustentando possuir interesse processual, diante da necessidade de ver cessadas cobranças que afirma não decorrerem de contrato firmado. Alegou não ter contratado limite de cheque especial ou qualquer modalidade de crédito, tampouco recebido informações claras ou assinado instrumento contratual, o que configuraria prática abusiva e violação ao dever de transparência previsto no CDC. Aduziu que os descontos sob a rubrica “encargos limite de cred” não encontram respaldo contratual, motivo pelo qual requereu a declaração da ilegalidade das cobranças, a restituição dos valores pagos, a cessação dos descontos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora sustenta ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação "ENCARGOS LIMITE DE CRED", pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais. No caso em análise, verifico que a autora é carecedora da ação, uma vez que não demonstrou o interesse processual necessário para o prosseguimento do feito. O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. A necessidade ocorre quando o autor não pode obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário. A utilidade se caracteriza quando o processo puder propiciar um resultado prático favorável ao demandante. Já a adequação consiste na escolha correta do procedimento e do provimento jurisdicional capazes de satisfazer a pretensão deduzida em juízo. Analisando o caso sob a ótica da necessidade, observo que a autora não demonstrou a impossibilidade de obter a repetição dos valores sem a intervenção judicial, uma vez que sequer comprovou a ilegalidade da cobrança. No despacho de emenda (Num. 157083951, este Juízo consignou que desconto em questão consiste em encargo cobrado pelas instituições financeiras sobre o uso do limite de crédito concedido ao cliente, normalmente, o cheque especial (também chamado de limite de conta corrente). Não se trata, pois, de um “débito indevido”, tampouco se pode alegar o desconhecimento da natureza, pois consta no extrato da conta que se trata de um ENCARGO FINANCEIRO (Num. 156985471- Pág. 01). Nessa extensão, analisando o extrato bancário juntado aos autos, observou-se que junto com a discriminação do Encargos Limite de Cred, há, também, a cobrança do tributo IOF S/UTILIZAÇÃO LIMITE. No sistema bancário, o termo “encargos” costuma englobar: Juros remuneratórios (pelo uso do dinheiro do banco); IOF (Imposto sobre Operações Financeiras); Encargos moratórios (juros de atraso, multa, se houver inadimplência); Outros acréscimos legais vinculados à operação de crédito. Trata-se, portanto, de encargo financeiro legítimo, pois está atrelado ao efetivo uso de crédito disponibilizado ao consumidor. Outrossim, a Resolução nº 4.765, de 27 de novembro de 2019 do Banco Central do Brasil, do art 1º ao art 4º, estabelece regras específicas para a concessão e o uso do limite de crédito vinculado à conta de depósitos à vista, ou seja, o cheque especial. O autor correntista da instituição, pelo menos desde janeiro de 2025 , considerando ainda as movimentações constantes dos extratos juntados com a inicial, não se afigura crível a ignorância sobre as tarifas debitadas em sua conta, as quais, como já mencionado, são legalmente permitidas. Infere-se, portanto, que a simples alegação de desconhecimento da natureza do produto não é suficiente para caracterizar ilicitude ou má-fé da instituição financeira, especialmente quando ausente qualquer comprovação de vício de consentimento, erro ou coação. Embora intimada para esclarecer esse ponto e demonstrar seu interesse processual, a autora não conseguiu comprovar que o desconto efetuado seja indevido. Portanto, com base nesses elementos, concluo que a autora carece de interesse processual para a propositura da presente ação. – Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que não houve o cumprimento da emenda à inicial a qual determinou que a parte autora juntasse aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça. Diante disso, Indefiro o pedido de dilação do prazo de 15 dias requerido pelo autor em petição de Num.161384142. Assim, Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 330, III, do CPC, indefiro a petição inicial, por reconhecer, de ofício, a carência da ação por falta de interesse processual, pelo que decreto a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça pelos fundamentos expostos. Condeno a parte autora em custas processuais. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) |
Atualizado em: 29/08/2025 03:10
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